Acórdão nº 52392058820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52392058820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003148493
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5239205-88.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador LEANDRO FIGUEIRA MARTINS

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ingressou com AGRAVO EM EXECUÇÃO (evento 3, AGRAVO1, fls. 5/6), em face da decisão oriunda da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de São Gabriel, que deferiu o pedido de remição da pena pelo estudo ao apenado G. C. S. (evento 3, AGRAVO1, fls. 3/4).

Nas razões recursais (evento 3, AGRAVO1, fls. 9/13), sustentou, em síntese, que: (a) a "decisão não poderá prosperar, por contrariar os princípios constitucionais, e, também, o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal" (fl. 11); (b) "o pedido deferido se refere à remição abrangendo curso profissionalizante de Mecânica de Motos, realizado de forma apostilada, na modalidade à distância (andamento 57.1)" (fl. 11); (c) "há que se atender postulados mínimos para que se afira o real objetivo do benefício, no caso, do real estudo realizado pelo beneficiário requerente" (fl.11); (d) "o deferimento da remição por estudo indisciminadamente a apenados é decisão contrária à lei atual, contrária ao espírito do sistema da execução penal brasileira e que atenta contra a razoabilidade, na medida em que enfraquece muito a execução da pena, esvaziando seus objetivos de punição e liberação gradual do preso conforme seu mérito, com ênfase no incentivo à responsabilidade, disciplina e retorno ao convívio social saudável" (fl. 12). Pleiteou, então, o provimento do recurso, "para o fim de reformar a decisão recorrida, negando-se a remição por estudo, ao agravado G. C. S., já que o certificado não foi emitido por instituição regulamentada, nem aportou documentação que possibilite aferição da atividade" (fl. 13 - adaptado).

Nas contrarrazões, o apenado destacou a necessidade de manutenção dos "dias remidos em face do efetivo cumprimento de atividade educacional regularmente comprovada". Postulou, então, o desprovimento do recurso (evento 3, AGRAVO1, fls. 14/17).

Mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 18) e encaminhados os autos, foi emitido parecer pela Procuradoria de Justiça, que opinou pelo não provimento do recurso ministerial (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O apenado/agravado foi condenado à pena de 23 anos e 9 meses de prisão, encontrando-se, atualmente, no regime fechado, ao teor das informações obtidas em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), processo n. 8000043-08.2021.8.21.0031.

Em decisão proferida em 18/08/2022 (evento 3, AGRAVO1, fls. 3/4), foi deferida, nos seguintes termos, a remição pelo estudo em curso profissionalizante realizado na modalidade à distância:

"Em que pese o parecer desfavorável do MP, tenho que o o pedido merece deferimento a remição por estudo.

Isso porque, o art. 126 da LEP dispõe que o condenado cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, inclusive cumulando as duas atividades, cuja horas de trabalho e de estudo serão definidas de modo que suas execuções sejam compatíveis, sem delimitar o número máximo de horas.

Nesse sentido:

"AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. ESTUDO. RECOMENDAÇÃO Nº 44/2013 E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. APROVAÇÃO NO ENEM. A benesse da remição pelo trabalho ou estudo encontra previsão no art. 126 da LEP. Recomendação nº 44/ 2013 do CNJ, atualizada pela Resolução nº 391/2021, que, visando suprir eventual omissão no texto do diploma execucional penal, sugere a concessão do benefício aos apenados que, mesmo não estando vinculados a atividades regulares de ensino, mas que estudam ".

Assim, tendo em vista o certificado de estudo, verifico que o apenado participou de curso profissionalizante, no período de fevereiro de 2022 até abril de 2022, com carga horária de 360 horas, assim, defiro a remição de 30 ( trinta) dias, nos termos do artigo 126, §1º, c/c §§ 2º e 3º da LEP, os quais deverão se abatidos da pena remanescente.

RETIFIQUE-SE A GUIA.

A presente decisão dispensa a expedição de mandado ou ofício, valendo como tal.

Diligências legais".

Contra esta decisão insurgiu-se o Ministério Público.

Analisando os autos da execução no SEEU, observa-se que, no documento juntado no sequencial 15.2, foi relacionado o curso profissionalizante de Mecânica de Automóvel realizado pelo apenado, ora agravado, com o correspondente certificado de conclusão, totalizando 360 (trezentos e sessenta) horas (adaptado):

No que diz respeito ao tema em debate propriamente dito, o artigo 126 da LEP prevê a possibilidade de remição da pena, por trabalho ou estudo, aos apenados que se encontram em regime carcerário fechado ou semiaberto.

A legislação permite, ainda, o desenvolvimento de atividades de estudo por metologia à distância, conforme o disposto no § 2º do referido dispositivo legal1, desde que observados os critérios impostos como a frequência e o desempenho escolar, a fim de cumprir os requisitos exigidos na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que revogou a Recomendação CNJ n. 44/2013.

Todavia, no caso em questão, ainda que atestada a quantidade total de horas dedicadas ao estudo por parte do agravado no mencionado certificado, não há como aferir como se deu sua frequência, tampouco como desenvolveu as atividades propostas ou como foi o seu desempenho escolar.

Ademais, impende referir que, consoante o disposto no artigo 129, caput, e § 1º, da LEP2, compete à autoridade administrativa encaminhar mensalmente ao juízo da execução "cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles", devendo o apenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal "comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar", o que vem a corroborar a conclusão de necessidade de comprovação da correta frequência nas atividades de estudo.

A propósito, pela pertinência, ressalto os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos sejam devidamente certificados, pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça.
2. Dessa forma, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância [...] a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).
3. O Tribunal de origem consignou que os documentos anexados aos autos não demonstram a frequência...

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