Acórdão nº 52392421820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52392421820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003301411
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5239242-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS

AGRAVANTE: JOAO ALMIR MORAES DE ANDRADE

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO ALMIR MORAES DE ANDRADE, em face da decisão que declinou o feito da competência, determinando sua redistribuição ao Juizado Especial Cível, na demanda revisional ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL.

A recorrente defende que o juízo comum é competente para o julgamento do feito e que a competência dos juizados especiais não é absoluta. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, ao final, seu provimento.

Deferido o efeito suspensivo.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça à parte agravante apenas para dispensar o preparo recursal, já que o pedido não foi analisado na origem, cabendo seja apreciado após o retorno dos autos à instância de primeiro grau por força da decisão ora proferida.

Quanto ao tema de fundo, adianto prosperar o recurso.

Conforme reiterada jurisprudência, a parte autora tem liberdade para ingressar com a ação no JEC ou na justiça comum, uma vez que no JEC não é absoluta.

Com intuito de dar guarida à explanação acima, transcrevo o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95:

Art. 3º, § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Ainda, colaciono precedentes desta Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL. OPÇÃO DO DEMANDANTE. Na esteira do entendimento já sedimentado pelas 23ª e 24ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, pode o demandante optar por promover ações cuja causa de pedir esteja lastreada em relações de consumo na Justiça Comum ou nos Juizados Especiais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70077947562, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 31-07-2018).

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. OPÇÃO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO §3° DO ART. 3° DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCONSTITUÍDA. O ajuizamento de ação no âmbito de competência do Juizado Especial Cível é uma faculdade do autor e não uma imposição, ex vi legis do art. 3°, §3°, da Lei 9.099/95. Nesse norte, não sendo absoluta a natureza da competência do Juizado Especial Cível, não há como o juízo comum declinar de ofício do processamento e julgamento do feito. Assim, incabível o indeferimento da inicial, sob o fundamento de que o procedimento escolhido não corresponde à natureza da causa e o valor da ação, pelo que deve ser desconstituída a sentença recorrida. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70074122987, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze,...

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