Acórdão nº 52393513220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52393513220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003555534
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5239351-32.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

AGRAVANTE: EVERTON NOGUEIRA KENAPP

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução penal interposto pela Defensoria Pública, em favor de EVERTON NOGUEIRA KENAPP, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, a qual determinou a conversão das penas restritivas de direito do apenado em privativas de liberdade, em razão de condenação penal superveniente no curso da execução, nos termos do artigo 44, §5º, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa fez breve relato relatos do andamento processual. Em síntese, postulou pela reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, sob o argumento de que as penas restritivas de direitos merecem ser suspensas, pois a ideia central da ressocialização do apenado é de não colocá-lo em cárcere. Mencionou, ainda, a Resolução n° 5 de 26 de novembro de 2016 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), a qual visa maior desencarceramento (evento 1, INIC1 - fls. 42/45).

Aportaram aos autos as respectivas contrarrazões ministeriais (evento 1, INIC1 - fls. 82/84)

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (evento 1, INIC1 - fl. 88).

Nesta instância, a i. Procuradoria de Justiça exarou parecer, pela lavra da Dra. Ana Rita Nascimento Schinestsck, opinando pelo conhecimento e, no mérito pelo improvimento do agravo defensivo (evento 8, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Recebo o presente recurso uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, com fulcro no artigo 197 da Lei de Execução Penal e na Súmula 700 do STF.

Trata-se de Agravo em Execução penal interposto pela Defensoria Pública, em favor de EVERTON NOGUEIRA KENAPP, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de São Sebastião do Caí/RS, a qual determinou a conversão das penas restritivas de direito do apenado em privativas de liberdade, em razão de condenação penal superveniente no curso da execução, nos termos do artigo 44, §5º, do Código Penal.

In verbis, a decisão vergastada (evento 1, INIC1 - fls. 60/62):

"Vistos.

Determinada a intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária e multa (seq. 6.1), foi certificado que o mesmo encontrava-se recluso na Penitenciária Estadual de Sapucaia (seq. 8.1).

O Ministério Público manifestou-se pela conversão da PRD em pena privativa de liberdade, expedindo-se mandado de prisão (seq. 13.1).

É o breve relatório.

Decido.

Da análise dos autos, denota-se que o apenado foi condenado a pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por 02 restritivas de direito, consistentes na PSC, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e Prestação Pecuniária, no valor de 01 SMN, bem como a pena de multa de 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do SMN.

Posteriormente, ainda sem que houvesse o efetivo início do cumprimento da pena estipulada nos autos de nº 068/2.18.0000500-3, sobreveio nova condenação nos autos de nº 5005046-78.2021.8.21.0068, restando o apenado condenado a pena de 07 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa no valor de 1/30 do SMN.

Acerca do tema em questão, o art. 44 do Código Penal dispõe que:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

§ 5oSobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”.

Assim, analisadas as circunstâncias do caso em concreto, merece acolhimento o pedido formulado pelo Ministério Público, considerando que antes mesmo de o apenado dar início ao cumprimento da pena restritiva que lhe foi imposta, sobreveio nova condenação com pena de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente fechado, fator que impossibilita o cumprimento da pena restritiva de direitos aplicada ao apenado.

Ressalta-se que não há possibilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos de forma simultânea com o cumprimento da pena privativa de liberdade, eis que incompatíveis, motivo este que autoriza a conversão da PRD em PPL.

Nesse sentido:

“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DELIBERDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO DO REGIME CARCERÁRIO E ALTERAÇÃO DA DATA BASE. DECISÃO PROLATADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. [...] CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 44, § 5º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 181, §1º, DA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS QUE DETERMINA A CONVERSÃO. Havendo incompatibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas, é obrigatória a conversão das penasrestritivas de direitos em privativa de liberdade. Na espécie, ao apenado, ora agravante, antes mesmo de dar início ao cumprimento das penasrestritivas que lhe foram impostas, sobreveio condenação a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, tornando inviável o cumprimento simultâneo das suas reprimendas, pelo que a conversão é medida impositiva. Exegese do artigo 181, §1º, e, da Lei de Execução Penal. Precedentes. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. SOMA DAS PENAS. NOVA DATA BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. Sobrevindo nova condenação transitada em julgado, no curso da execução penal que, em razão da unificação de penas, provoca o agravamento do regime carcerário, impõe-se a alteração da data base para a concessão de futuros benefícios, desimportando se este novo título executório é relativo a crime anterior ou posterior à execução criminal. Portanto, aqui, o agravo deve ser julgado parcialmente provido para, mantida a alteração da data base, fixá-la como aquela do trânsito em julgado da nova condenação e não a da data da decisão que unifica as reprimendas. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo Nº 70072230790, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 29/03/2017)”.

Pelo exposto, defiro o pedido formulado pelo Órgão Ministerial, para converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, considerando ser incompatível o cumprimento das penas de forma simultânea.

Por fim, tendo em vista a pena a cumprir de 02 anos de reclusão, aplica-se, para efeito da prescrição da pretensão executória, o prazo de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, inc. V, c/c art. 110, ambos do CP. Assim, a prescrição executória dar-se-á em 24/08/2024, considerando que o trânsito em julgado para o Ministério Público ocorreu em 25/08/20220 (seq. 1.4, fl. 17).

Expeça-se mandado de prisão, incluindo a data de implementação da prescrição executória.

Após, remetam-se os autos à respectiva VEC, com urgência."

Irresignada, a Defensoria Pública interpôs o presente recurso, postulando a reforma da decisão guerreada e, por conseguinte, a suspensão das penas restritivas de direito para posterior cumprimento.

Adianto, desde logo, que, não assiste razão ao agravante.

Explico.

De acordo com o Relatório da Situação Processual Executória (consulta da guia atualizada junto ao sistema SEEU – autos de n. º 8000015-26.2021.8.21.0068), o apenado Éverton Nogueira Kenapp cumpre pena total de 21 (vinte e um) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias, pelos delitos de tráfico de drogas e roubo majorado. Iniciou o cumprimento em 05/03/2018 com término previsto para 28/03/2043, tendo cumprido 8% da reprimenda. Atualmente, encontra-se em regime fechado.

Discute-se a obrigatoriedade da conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade por incompatibilidade de cumprimento simultâneo das penas.

No caso em tela, Éverton havia sido condenado a 02 (dois) anos de reclusão pelo feito nº 0000944-06.2018.8.21.0068. Observa-se que a pena privativa de liberdade havia sido convertida em restritivas de direitos.

Todavia,...

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