Acórdão nº 52393715720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52393715720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001901660
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5239371-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crédito rural

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO BRASIL S/A no feito em que contende com MATILDE REGINA RAGAGNIN FLORES em face do acórdão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou provimento (Evento 17).

Em suas razões recursais, a parte embargante alega a necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II do CPC. Ressalta não se tratar de mero cálculo aritmético. Sustenta a necessidade de realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa. Manifesta interesse em prequestionar a matéria. Requer o acolhimento dos embargos de declaração (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no artigo 1.022, incisos I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Ademais, a finalidade dos embargos de declaração segue sendo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, com o intuito de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa às partes, não possuindo, portanto, o propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito enfrentada de forma satisfatória.

Acerca da imprestabilidade dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito, cito arestos do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão embargado apreciou de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, as teses suscitadas pela parte recorrente, tendo sido esclarecidas as razões pelas quais este Colegiado entendeu pela incidência do Enunciado sumular n. 7/STJ à pretensão de redução do montante fixado a título de danos morais, pretendendo a parte, na verdade, a rediscussão do julgado, o que não autoriza a oposição dos embargos.

2. Diante de sua natureza estrita, não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas a eventual interposição de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

3. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp 1270221/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 05/10/2018) (Grifei).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.

2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.

3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1197459/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) (Grifei).

De início, destaco que toda a matéria objeto da controvérsia foi suficientemente enfrentada pela Câmara, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado por meio de embargos de declaração.

No caso, constou no julgado que a prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum não se trata de medida obrigatória, visto que pode ser realizado o pedido de cumprimento de sentença com base em cálculo aritmético, com os parâmetros definidos na ação coletiva.

Além disso, restou esclarecido no acórdão que não o banco ora embargante não referiu na impugnação ao cumprimento de sentença, especificamente, onde residiria o erro no cálculo apresentado pela parte exequente e sequer apresentou memória de cálculo, o que era de rigor ser feito de imediato, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de realização de perícia contábil.

Como se vê, a parte embargante não se conforma com o resultado do julgamento, restando nítida a intenção de...

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