Acórdão nº 52395119120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52395119120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001716479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5239511-91.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

AGRAVADO: MAURICIO DA SILVA LUCIANO

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs agravo em execução contra a decisão que deferiu o pedido de remição da pena, pelos dias trabalhados, em regime aberto, a MAURICIO DA SILVA LUCIANO.

Em razões acostadas ao evento 3, DOC1, fls. 38/43, o agravante alegou, em síntese, que a remição pelo trabalho é restrita aos apenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, devendo ser reformada a decisão recorrida, no ponto em que concedeu ao agravado remição por dias trabalhados, em regime aberto, no período compreendido de 12/08/2014 a 05/10/2014. Ressaltou que o trabalho é requisito ao ingresso no regime aberto, etapa de cumprimento da pena esta em que somente será possível a remição pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não se admitindo interpretação ampliativa desta hipótese, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.

Com base nessas considerações, requereu a reforma da decisão, a fim de cassar a remição de pena concedida ao agravado relativamente a período trabalhado em regime aberto.

Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (evento 3, DOC1, fls. 53/63).

A decisão foi mantida (evento 3, DOC1, fl. 67).

Em parecer, opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Glênio Amaro Biffignandi, pelo provimento do agravo interposto (evento 8, DOC1).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O agravo, adianto, merece provimento.

Com efeito, é entendimento majoritário desta Corte a impossibilidade de remição da pena, pelo trabalho, externo ou interno, quando o apenado cumpre sua reprimenda no regime aberto.

A título de exemplificação, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. REGIME ABERTO. INCABÍVEL. A remição da pena aos condenados que cumprem pena em regime aberto é cabível pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional – artigo 126, §6º, da Lei de Execução Penal. Precedentes do STF e STJ. Súmula nº 562 do STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084340645, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Oliveira Irion, Julgado em: 29-10-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO TRABALHO. REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. Mostra-se inviável a concessão do benefício de remição de parte da pena pelo trabalho, aos condenados que cumprem pena no regime aberto. Inteligência do art. 126, caput, da LEP. A disposição excepcional do §6º do mesmo artigo, admitindo a detração também ao condenado que cumpre pena no regime aberto ou em liberdade condicional, se refere apenas à detração pelo estudo, e não por dias trabalhados, mesmo porque, o exercício de atividade laboral lícita, é pré-requisito à própria progressão ao regime aberto (art. 114, inciso I, da LEP) ou à concessão do livramento condicional (art. 83, inciso III, do CP). Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084365972, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 31-08-2020)

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. REMIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A remição é direito peculiar do condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto (LEP, 126, caput). A não concessão do benefício ao apenado inserto no regime aberto se justifica por constituir-se o trabalho condição essencial a esse regime menos gravoso (LEP, 114, I). Embargos Infringentes desacolhidos. Unânime.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 70084345982, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em: 28-08-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO. REGIME CARCERÁRIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável conceder a remição da pena por período laborado durante cumprimento em regime carcerário aberto, segundo se depreende da Lei de Execução Penal. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084292648, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 13-08-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. A remição de pena destina-se aos condenados em regime fechado ou semiaberto, não se estendendo aos que se encontram em regime aberto. Precedentes dos Tribunais Superiores. Agravo parcialmente provido. Unânime.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084368588, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em: 13-08-2020)

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 126, § 6º, da LEP, o condenado que cumpre pena no regime aberto somente pode ter a pena remida “pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional”, não possuindo direito ao benefício da remição em razão do desempenho de atividade laborativa. Súmula nº 562 do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO DEFENSIVO IMPROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 70084183664, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em: 31-07-2020)

Sobre o tema, efetivamente, assim...

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