Acórdão nº 52395915520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52395915520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002016297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5239591-55.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Investigação de Paternidade

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por T. Y. B. R., nestes ato representado por sua genitora, A. C. R. B., contra a decisão que, nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com pedido anulatório de registro civil e alimentos movida em desfavor de C. H. C. T., indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios.

Em suas razões, narrou a genitora e representante legal do requerente que manteve, no ano de 2020, um relacionamento afetivo com o réu Carlos Henrique, de quem teria engravidado. Mencionou que, em meados de março de 2021, mudou-se para a cidade de Horizontina e, em 27 de agosto do mesmo ano, o autor nasceu. Disse que, de posse da DNV, o réu Luis Tadeu registrou a criança em seu nome, sem o consentimento da representante legal - e mesmo sabendo que o pai biológico da criança é o corréu Carlos. Alegou ter carreado aos autos fotografias do casal no ano de 2020, bem como conversas do WhatsApp em que o réu afirma que não quer que seu filho cresça longe de si. Destacou que o pedido de reconhecimento – especialmente provisório - de paternidade não exige sequer a comprovação de convívio entre os genitores da requerente, mas sim que existam fortes indícios de que ocorrera o relacionamento, com intercurso sexual, em período que coincide com a concepção da postulante, o que restou demonstrado. Argumentou acerca da necessidade dos alimentos a serem arbitrados no patamar de 40% do salário-mínimo, indicando que a monta não atingirá de forma drástica as possibilidades do alimentante, pois é proprietário de uma autoescola. Ao final, postulou b) seja deferida a tutela de provisória pleiteada para garantir ao agravante o direito aos alimentos, indispensáveis à sua sobrevivência; c) o provimento do presente recurso para reformar a decisão ora atacada, confirmando a tutela provisória antecipada recursal, a fim de fixar os alimentos provisórios em favor da parte agravante, no patamar de 40% do salário-mínimo, nos termos deduzidos na inicial.

Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.

Recebido o agravo e indeferido o pedido liminar.

Ausente as contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil), conheço do Agravo de Instrumento.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta Câmara Cível cinge-se à
possibilidade, ou não, de fixação de verba alimentar provisória.

No caso, verifico que não sobrevieram aos autos elementos a modificar a decisão exarada em sede liminar.

Conforme se verifica da leitura dos autos, a genitora e representante legal do requerente alega ter mantido, no ano de 2020, um relacionamento afetivo com o réu Carlos Henrique, de quem teria engravidado. Em meados de março de 2021, mudou-se para a cidade de Horizontina e, em 27 de agosto do mesmo ano, o autor nasceu. Disse que, de posse da DNV, o réu Luis Tadeu a criança em seu nome, sem o consentimento da representante legal.

De acordo com o entendimento desta Câmara, é cabível a concessão de alimentos provisórios em ação de investigação de paternidade, antes mesmo da realização do exame de DNA, desde que existam nos autos elementos razoáveis de convicção da relação de parentesco. PRECEDENTES: (Agravo de Instrumento Nº 50749161220208217000; Agravo de Instrumento, Nº 70076960640; Agravo de Instrumento, Nº...

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