Acórdão nº 52397237820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52397237820228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003080512
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5239723-78.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alex Barreto Vaz, advogado constituído, em favor do paciente D.R., preso, preventivamente, desde 21/11/2022, por ordem do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bagé, pela prática, em tese, dos crimes de estupro e ameaça.

Nas suas razões, de pronto, salienta não estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, que é medida excepcional e se mostra desproporcional no caso. Argumenta que o acusado não oferece qualquer risco à ordem pública, o que seria argumento genérico para fundamentar a segregação. Ressalta que a decisão atacada viola o princípio da presunção de inocência. Postula, ao final, a soltura do paciente, já em sede liminar, com a posterior confirmação da ordem, em definitivo. Alternativamente, a substituição da prisão por outras medidas cautelares.

O pedido liminar restou indeferido.

O Ministério Público, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Dr. José Pedro Keunecke, opinou pela denegação da ordem.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da ação constitucional impetrada.

Adianto, no entanto, ser caso de denegação da ordem.

A fim de evitar repetição desnecessária, transcrevo a fundamentação trazida quando do indeferimento do pedido liminar:

(...)

De início, cumpre referir que a soltura liminar, em sede de habeas corpus, decorre de criação pretoriana, reservada apenas às hipóteses onde inequívoca a ilegalidade da prisão.

Conforme se verifica, a constrição cautelar do acusado foi determinada após representação do Ministério Público, em decisão que veio fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram.

Para melhor conhecimento acerca das circunstâncias que envolveram o caso em concreto, colaciono a decisão fustigada:

Vistos.

A Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência do investigado, visando a localização de armas de fogo e munições, bem como outros elementos de prova, em face de D.R. (evento 1, DOC1).

O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pela expedição do mandado de busca e apreensão, bem como requereu a decretação da prisão preventiva do increpado, ante o preenchimento dos elementos autorizadores da segregação cautelar (evento 4, DOC1).

É o breve relatório. Decido.

Assiste razão ao Parquet.

De plano, depreende-se, através dos elementos contidos no inquisitivo, bem como da promoção Ministerial, que há indícios robustos e firmes da autoria delitiva, sobretudo frente aos relatos das ofendidas S. (ex-companheira) e T. (filha), as quais registraram boletins de ocorrência acerca das situações de violência doméstica vivenciadas, dentre elas supostas ameaças (conforme boletim de ocorrência - evento 1, DOC2), agressões físicas (consoante boletim de ocorrência - evento 1, DOC5), e, inclusive, um suposto crime de estupro em face da ofendida S. (conforme boletim de ocorrência - evento 1, DOC2).

Ademais, a partir do noticiado pelas ofendidas, denota-se que o increpado descumpriu as medidas protetivas impostas em favor de sua filha T., visto que, no bojo dos autos n.º 5013869-05.2022.8.21.0004, foram deferidas medidas protetivas (evento 4, DOC1), das quais o investigado foi intimado no dia 08/10/2022 (evento 11, DOC1), contudo, no dia 17/10/2022 invadiu a residência das vítimas e praticou, em tese, os crimes de ameaça e estupro, prescritos no boletim de ocorrência n.º 1190/2022/151116 (evento 1, DOC2).

Com efeito, além dos relatos hígidos das ofendidas, a narrativa das vítimas vem reforçada pelo Laudo Pericial (evento 1, DOC3) que apontou presença de espermatozoides na secreção vaginal da ofendida, em cotejo com os áudios acostados aos autos que indicam que o investigado efetivamente ingressou e permaneceu na residência da vítima contra sua vontade expressa (evento 1, DOC5 e evento 1, DOC6). Dito isso, é patente o fumus comissi delicti.

No mais, resta evidente que as medidas protetivas não são suficientes para frear o ímpeto agressivo do requerido, que, a todo custo, insiste em se aproximar das ofendidas, visto que o acusado descumpriu, em tese, as medidas de proteção impostas, aproximando-se da ofendida, quando dela devia manter-se afastado; com isso revelou intenção de que pretende continuar a “importunar”, ameaçar.

Inobstante sempre ter sido condenável conduta como a praticada pelo autor do fato, a novel legislação protetora da mulher, Lei 11.340/06, consagra de uma vez por todas a ojeriza que tais atitudes causam à sociedade, devendo aquele que a infringe receber repressão proporcional ao mal que causa.

Impossível admitir-se que pessoa de bem que sofre agressões e ameaças passe a se enclausurar diante da conduta de seu algoz, quando este, deleitando-se da situação e da impunidade que lhe assiste, permaneça solto e livre para continuar a agredir e ameaçar.

Não há dúvidas de que a ordem pública resta abalada diante de ações desta natureza. Afora isso, deve ser considerada as condições pessoais do increpado, as quais reforçam sobejamente o risco de reiteração da conduta criminosa, bem como a periculosidade do investigado, eis que o requerido é reincidente por crime de homicídio (cuja pena foi integralmente cumprida em 27 de outubro de 2022), possui maus antecedentes por crime de lesão corporal, bem como responde a outros processos por supostos crimes de ameaça e de estupro.

Assim, não resta outra alternativa, que não a segregação cautelar do requerido.

Por derradeiro, considerando a presença de fortes indícios a apontar que o investigado possua arma de fogo em sua residência, sobretudo pelos relatos da vítima S., pois referiu que o investigado lhe disse ter arma de fogo, e que já o viu com uma arma de fogo, especificamente no registro de ocorrência n.º 1190/2022/151116 (evento 1, DOC2, p. 01), somadas as fundadas razões para que o interesse público prepondere em face do particular, o mandado de busca e apreensão, com a...

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