Acórdão nº 52404503720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de competência
Número do processo52404503720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003203819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5240450-37.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Pagamento

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres

SUSCITADO: 1º JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres em face do 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da ação de cobrança n. 001/1.15.0204414-6.

O juízo ao qual declinada a competência suscita conflito negativo nos seguintes termos (Evento 17 do originário):

Cabe aqui suscitar-se CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

A começar, porque, em se tratando de competência relativa, como é a de foro, apenas o réu pode suscitá-la no prazo de resposta como preliminar de contestação, não cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício, menos ainda ao cessionário da parte autora arguí-la quando do seu ingresso na ação, como ocorrido no caso concreto.

Além disso, na situação posta em liça, trata-se de uma ação de cobrança cujo contrato que a fundamenta não indica um local para ser efetuado o pagamento, de modo que não se aplica a regra prevista no art. 53, III, “d”, do CPC, como pede o cessionário, mas sim a regra geral do domicílio do réu, nos termos do art. 46, do CPC, e no caso, tanto o réu primitivo, quanto seus quatro herdeiros possuem domicílio em Porto Alegre, nos termos informados na petição do Ev.4, PJ6, pp. 05/06.

Por tudo isso, serve a presente para SUSCITAR Conflito Negativo de Competência, requerendo-se a sua procedência, com a atribuição da competência para continuar processando e julgar esta ação em favor do juízo da 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE.

Nomeada a Meritíssima Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Torres suscitante para a prática dos atos urgentes e dispensada oitiva dos magistrados em conflito e as informações, art. 954 do CPC, em razão de que ambos já expuseram de forma suficiente suas razões (Evento 04 do presente conflito).

O Ministério Público deixou de exarar parecer (Evento 9).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Consoante o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” a competência determinada no momento do ajuizamento da ação não mais se altera, ainda que se modifiquem o estado de fato ou de direito posteriormente.

Por outro lado, não se aplica o referido princípio quando estas modificações suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Transcrevo o disposto no art. 43 do CPC:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta

Portanto, mesmo eventual modificação no estado de fato e de direito ocorrida após a propositura da ação não implica modificação do órgão jurisdicional competente para processamento e julgamento do processo, ressalvadas as exceções legais.

Nesse sentido, transcrevo:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. TROCA DE ENDEREÇO DA PARTE. PERPETUATIOIURISDICTIONS. Consoante o art. 43 do CPC, determina-se a competência no momento da distribuição da petição inicial. Nesse sentido, a modificação do endereção da parte não tem condão de alterar a competência para processar e julgar a demanda. Conflito negativo de competência julgado procedente. Unânime.(Conflito de competência, Nº 70083458182, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 29-01-2020).

AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. PERPETUATIOJURISDICTIONIS. A competência territorial é relativa, inclusive em ações de alimentos que envolva parte menor. A mudança de endereço com troca de cidade não afeta a competência territorial, que é definida no momento em que a ação é ajuizada, não podendo ser declarada de ofício. Inteligência do art. 43 do CPC. AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO PROVIDOS. (Agravo Interno, Nº 70083000851, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-10-2019).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA REALIZADA. COMPETÊNCIA FIXADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 43, DO CPC. Observadas as disposições do artigo 43, do Diploma Processual Civil, a competência para o processamento do feito já foi fixada no momento da distribuição. No caso em análise, diante da formalização do ato processual da citação, não evidenciada nenhuma das exceções e inexistindo manifestação das partes ou do juízo, em momento anterior, sobre a competência para processamento e julgamento da ação de cobrança, incide a regra da perpetuatio jurisdictionis. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (Conflito de competência, Nº 70082492299, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 11-09-2019).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA PARTE. Consoante o princípio da “perpetuatio jurisdictionis” a competência determinada no momento do ajuizamento da ação não mais se altera, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (art. 43 do CPC), exceções legais não incidentes na hipótese. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA...

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