Acórdão nº 52407806820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52407806820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001502041
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5240780-68.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Incêndio (art. 250)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de agravo em execução, interposto pelo por DIONI PINTO RAMOS, contra decidir que reconheceu as faltas graves consubstanciadas na subversão da ordem (apurada no Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 031/2021), e na posse e utilização de aparelho telefônico celular no interior do estabelecimento prisional, (narrada nos autos do inquérito policial nº 22/2021/152341 -expediente judicial nº 50004870420218210125), e aplicou concectarios legais disso decorrentes consistentes em regressão de regime, alteração da data-base para o dia do cometimento da última falta disciplinar, em 06/07/2021 (exceto para concessão do benefício do livramento condicional e da comutação da pena) e perda de 1/3 dos dias remidos.

Nas razões, sustenta, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida no face a não-intauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme estabelece a Súmula nº 533 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentando, em síntese, insuficiência probatória em relação as condutas faltosas imputadas, pugna por absolvição. Subsidiáriamente pugna pela não-aplicação dos consectários legais decorrentes do regoconhecimento das faltas graves.

O recurso foi contra-arrazoado, e o decisum mantido.

Sobreveio parecer do Dr. Procuradora de Justiça, em que opina pelo improvimento da desconformidade.

É o relatório.

VOTO

2. A inconformidade recai sobre duas faltas graves, a de subversão da ordem, apurada no Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 031/2021, e a de posse e utilização de aparelho telefônico celular no interior do estabelecimento prisional, narrada nos autos do inquérito policial nº 22/2021/152341 (expediente judicial nº 50004870420218210125).

Parcial razão assiste o recorrente.

- Da falta grave de subversão à ordem apurada no PAD nº 031/2021:

Durante a execução da pena, sobreveio notícia de que o réu, em 06.07.2021, teria se envolvido em movimento de subversão à ordem ao agredir um outro reeducando, sendo instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar de n.º 031/2021.

O PAD foi homologado pela Magistrada a quo, e, após realização de audiência judicial de justificação e apresentação de memoriais pelas partes, a falta restou reconhecida judicialmente sob os seguintes fundamentos:

"- Do PAD nº 031/2021:

Consta dos autos que, conforme termo de ocorrências, em 06/07/2021, durante a conferência nominal para a troca de plantão, o apenado Nedi Severo Jaques referiu aos agentes penitenciários Roger e Cesar ter sido agredido pelo apenado Dioni Pinto Ramos com um coice na altura da canela, que lhe causou muita dor, e também com palavras de baixo calão e ameaças.

A LEP, visando a concretização dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, determina que o apenado seja ouvido antes do provimento jurisdicional que implique a perda de direitos.

Ao ser ouvido em juízo, o apenado Dioni disse que não agrediu, nem xingou Nedi, o qual estava esticado no banco e, sem querer, bateu nas pernas dele ao passar por ele.

A testemunha Ariomar Busnelo sustentou que não houve agressão, mas sim que Dioni cruzou o corredor e acabou batendo na perna de Nedi, sem a intenção de fazê-lo, e que não houve ameaça.

A testemunha Cleiton Pilar Rodrigues disse que não viu briga, que Dioni passou para levar o lixo, que não houve chute, não houve agressão e que não tinham nenhum conflito.

Por outro lado, a vítima, Nedi Severo Jaques, que teve contra si instaurado o PAD nº 032/2021, em razão dos mesmos fatos (não foi reconhecida falta grave , sendo homologado o PAD tão somente para fins administrativos), disse que levou um chute de Dioni, o qual também o xingou de “caganeira” e disse que ele batia em mulher. Alegou não saber o motivo da discussão. Esclareceu que estava sentado em um banco quando levou o chute. Disse que Ariomar e Cleito não estavam presentes no momento dos fatos. Mencionou que outros presos intervieram para que Dioni não o batesse mais.

Conforme exposto pelo Ministério Público, o apenado Nedi registrou ocorrência policial em relação aos fatos (nº 719/2021/152331), constando como vítima da contravenção penal de vias de fato praticada por DIoni.

Além disso, após o ocorrido, o apenado foi levado para atendimento médico pelos agentes penitenciários. Portanto, o testemunho dos apenados Ariomar e Cleito, que são amigos de Dioni, deve ser visto com parcimônia, eis que, conforme relato da vítima, ao qual deve ser dada credibilidade, eles sequer estariam presentes no momento dos fatos.

Ademais, não restou demonstrado qualquer motivo para que Nedi tivesse interesse em prejudicar Dioni; pelo contrário, em seu relato, mencionou que não tem nada contra ele e não sabe o motivo de ter sido agredido. Portanto, a conduta do apenado Dioni Pinto Ramos se subsome à previsão do art. 50, inciso I, da LEP, que prevê como falta grave no âmbito da execução penal a conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina.

Assim sendo, deve ser reconhecida a falta grave apurada no PAD nº 031/ 2021."

A decisão merece reforma.

Isso porque, a meu ver, os elementos colhidos no feito não se mostram contundentes para comprovar que o apenado, de fato, tenha agredido outro detento, na ocasião dos fatos descritos no PAD.

Veja-se que o apenado trouxe duas testemunhas a corroborar sua versão de que não teria agredido o apenado Nedi, sedizente vítima. E não obstante possam ser seus aliados, é importante que se destaque não nenhuma outra testemunha foi ouvida a desmentir o seu relato, com excessão do apenado Nedi. Aliás, nenhum agente penitenciário foi ouvido e não há comprovação nos autos de que a suposta vítima de fato tenha sido de fato encaminhada para atendimento hospitalar conforme é afirmado no PAD.

Assim, considerando que os elementos disponíveis não afastam a dúvida a respeito da autoria da falta imputada ao apenado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, mister se faz absolvê-lo.

A esse respeito, em casos similares, cito jurisprudência desta Corte:

AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197, DA LEP). FALTA GRAVE (MOVIMENTO DE SUBVERSÃO À ORDEM OU ATO DE INDISCIPLINA). INCONFORMISMO MINISTERIAL. Mostra-se acertada a decisão hostilizada, que não reconheceu a falta grave imputada ao agravado, tendo em vista a insuficiência probatória acerca da sua prática. Isso porque, a meu ver, os elementos colhidos no feito efetivamente não se mostram contundentes para comprovar que o apenado, de fato, tenha agredido outro detento, na ocasião dos fatos descritos no PAD. Além do fato de que as imagens disponíveis na gravação acostada à fl. 35 não se mostram aptas para que se reconheça, de forma inconteste, que um dos agressores se trata de Francisleno, deve-se atentar que a vítima de tal agressão afirmou não se recordar quem o teria agredido na ocasião, e também ressalta-se que o ora recorrido confirmou ter discutido com outro apenado, mas negou que o tenha agredido, afirmando que apenas discutiu com este e deixou o local, não sabendo indicar quem seriam os indivíduos que aparecem na gravação agredindo o mesmo. Assim, considerando que os elementos disponíveis não afastam a dúvida a respeito da autoria da falta imputada ao apenado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, mister ratificar o decisório supracitado. Manutenção da decisão. AGRAVO IMPROVIDO.(Agravo, Nº 70078676558, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Cidade Pitrez, Julgado em: 27-09-2018)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PAD. FALTA GRAVE NÃO RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Hipótese em que a apenada foi acusada de falta grave, por supostamente possuir aparelho telefônico dentro do sistema prisional. No entanto, a conduta de indisciplina não restou comprovada durante a instrução do procedimento administrativo disciplinar. Saliento que o julgamento do presente recurso deverá ser alicerçado nas provas carreadas, razão pela qual a verificação da falta grave resta prejudicada, uma vez que os elementos existentes deixam dúvida sobre a propriedade dos aparelhos celulares e quem, efetivamente, os atirou pela porta que dá acesso ao pátio, uma vez que o agente penitenciário que, em tese, presenciou o ocorrido, não prestou depoimento para aclarar os fatos. Assim, não há como reconhecer a falta grave analisada no PAD 088/2015, em virtude da insuficiência de provas dos fatos. AGRAVO DESPROVIDO.” (Agravo Nº 70068124429, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 19/05/2016 – grifos apostos).

Em entendendo que não restou configurada a suposta prática de falta grave pelo apenado, por insuficiência probatória, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, não há possibilidade de sancionamento na esfera judicial.

- Da falta grave de posse e utilização de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional narrada no inquérito policial nº 22/2021/152341 (expediente judicial nº 50004870420218210125):

Durante investigação policial nos autos do expediente nº 50004870420218210125 verificou-se que o réu, estaria utilizando aparelho celular do interior do estabelecimento prisional para se comunicar com indivíduos investigados em tal expediente, dentre eles sua então companheira.

Noticiado tal fato à Vara de Execução, não se instaurou o PAD para a apuração de referida conduta, tendo sido apenas realizada audiência judicial de justificação para oitiva do apenado e testemunhas sobre o fato.

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