Acórdão nº 52407916320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52407916320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003060441
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240791-63.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: CARMEN DORA DA SILVA VIEIRA

AGRAVADO: ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN DORA DA SILVA VIEIRA em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO PELOTENSE DE ASSISTENCIA E CULTURA.

O decisio atacado restou redigido nesses termos:

"Vistos.

Retifiquei a classe no sistema para cumprimento de sentença.

Indefiro o pedido formulado na petição retro, pois já houve transcurso de prazo para apresentação de impugnação, pois a contagem do prazo teve início quando do comparecimento espontâneo da ré Carmem ( 27/10/2022).

Intimem-se, inclusive para que o exequente diga sobre o prosseguimento do cumprimento de sentença."

Aduz a recorrente que não restou intimada do cumprimento de sentença subjacente, e que, assim, há nulidade no feito. Referiu que a agravante somente tomou conhecimento da existência da presente execução, em virtude de “comunicação informal” e que em nenhum momento durante o trâmite processual referente ao cumprimento de sentença, a agravante fora cientificada, notificada ou intimada sobre os atos processuais ocorridos no presente processo. Aduziu a necessidade de prévia intimação da execução e que a ausência de intimação da agravante afasta, integralmente, a alegação de preclusão em discutir os pontos levantados no presente recurso. Referiu que a execução judicial no valor de R$ 56.163,11 (cinquenta e seis mil, cento e sessenta e três reais com onze centavos) para o cumprimento de uma dívida que sequer deveria existir por conta do pedido de cancelamento da matrícula realizado pelo executado, orçada em, aproximadamente, R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), é desproporcional e representou gravame excessivo para o executado e para a agravante. Postulou fosse concedido efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender a execução em face da agravante, visto que passível de causar dano irreversível a esta. Pediu o provimento do recurso, nestes termos (evento 1, inicial 1).

O recurso foi recebido no efeito suspensivo (evento 6).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões (evento 13).

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Há peculiaridade na espécie, com efeito.

O presente feito se trata de cumprimento de sentença de ação monitória. Após recebido o cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos réus, consoante postulado pelo ora agravado/exequente, à fl. 101.

O julgador a quo deferiu a intimação pessoal, que retornou, contudo, negativa, de ambos os réus, à fl. 146.

O exequente pediu, pois, novo cumprimento de mandado de intimação, apresentando novo endereço, à fl. 149.

Restou, ato sucessivo, intimado o executado Felipe - fl. 156, mas quanto à Carmem, não - o mandado retorna negativo.

O exequente postulou, assim, nova intimação quanto à executada Carmem (evento 26), retornando, contudo, novamente negativa (evento 41).

No evento 40, todavia, denota-se petição a cargo de Carmem, que, ao que consta, veio espontaneamente ao feito. Em petição sucessiva, a parte pede reabertura de prazo para impugnar o cumprimento de sentença.

O juiz, contudo, indefere o postulado, ao fundamento de que teria transcorrido o prazo para impugnar desde a vinda espontânea de Carmen ao feito.

Ocorre que, de fato, não houve a respectiva intimação formal para impugnar o cumprimento de sentença, todavia, com o comparecimento espontâneo, flui o prazo independente de intimação, a teor do art. 239 § 1º, do CPC. Vejamos, senão, do seu teor:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Vejamos, ainda, da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO PERFECTIBILIZADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS DE CITAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU E SEU PROCURADOR. DESCONTITUIÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO AGRAVANTE. EXECUÇÃO NULA. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou a preliminar de nulidade da citação e indeferiu o pedido de suspensão da execução diretamente contra os sócios da recuperanda. Conforme preceitua o artigo 239, parágrafo primeiro, do CPC, para que o processo se torne válido é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. O comparecimento espontâneo somente se perfectibiliza com a juntada aos autos de procuração com poderes específicos para recebimento da citação, o que não ocorreu na hipótese dos autos, logo, é de ser reconhecida a nulidade de todos os atos executórios, com a renovação do ato de citação, pois o comparecimento espontâneo do réu, com a juntada de procuração, informando novos procuradores e postulando seus cadastros não constituiu citação válida. Suspensão dos atos de constrição contra o executado referente ao contrato objeto da...

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