Acórdão nº 52409451820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52409451820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002211827
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240945-18.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo alimentante TIAGO contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de fixação de alimentos ajuizada por seu filho MIGUEL, menor, representado pela genitora THAISE.

Recebida a inicial, foram liminarmente fixados alimentos provisórios no valor de 30% dos rendimentos do agravante e, em caso de desemprego ou trabalho informal, 35% do salário mínimo (Evento 11 dos autos de origem).

Apresentada contestação, sobreveio a decisão agravada reduzindo os alimentos provisórios para 20% dos rendimentos do agravante e, em caso de desemprego ou trabalho informal, 20% do salário mínimo (Evento 28 dos autos de origem).

Em suas razões, o agravante alega não dispor de condições financeiras a suportar o percentual fixado. Menciona que possui outro filho, Bernardo, de pouco mais de 01 ano de idade, para com o qual igualmente possui dever de sustento. Refere que labora com vínculo empregatício formal, auferindo remuneração mensal próxima a R$ 1.500,00.

Requer a redução da obrigação alimentar para 15% dos seus rendimentos líquidos.

Recebido o recurso, a tutela reclamada foi deferida (Evento 04).

Vieram contrarrazões (Evento 36).

O Ministério Público com atuação neste grau de jurisdição opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Evento 42).

É o relatório.

VOTO

Como fundamento para dar provimento ao recurso, reduzindo o encargo alimentar para 15% dos rendimentos líquidos do agravante, vão reproduzidas as razões já apresentadas quando do despacho liminar, agora acrescidas das ponderações Ministeriais.

Disse a decisão liminar:

"A obrigação alimentar deve ser fixada em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.

No caso, o agravado MIGUEL conta com 07 anos, sendo suas necessidade as presumidas de uma criança em idade escolar - gastos com saúde educação, alimentos, vestuários, lazer. Não foram, até o momento, elencadas necessidades especiais que demandem gastos extraordinários.

O agravante, por sua vez, labora formalmente no cargo de serviços gerais junto a empresa Nortan Transportes Coletivos Ltda., auferindo renda mensal líquida inferior a R$ 1.600,00 (conforme contracheque acostado ao Evento 20, CHEQ2, dos autos de origem).

Ademais, além do filho/agravado MIGUEL, o agravante possui outro filho menor de idade, Bernardo, de apenas 01 ano de idade (Certidão de Registro de Nascimento ao Evento 20, CERTNASC3, dos autos de origem), para com quem possui igual dever de sustento.

Nesse contexto, vale lembrar que esta Casa guarda certo entendimento de que o percentual de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, quando destinados à filho único sem necessidades especiais, observa a devida proporção. Contudo, não sendo o filho/alimentado o único para com quem o alimentante possui dever de sustento, o percentual suprarreferida deve sofrer pequeno ajuste.

Ilustro:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. AGRAVANTE COM MAIS UM FILHO. CONCLUSÃO Nº. 47 DO CETJRS. DESCABE ALTERAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA ALIMENTAR, COMO POSTULA O AGRAVANTE, POIS NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº. 47 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL, CONVÉM QUE OS ALIMENTOS SEJAM FIXADOS EM RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUANDO O ALIMENTANTE DISPÕE DE RENDA SALARIAL CERTA. E ESTE É O CASO DOS AUTOS. QUANTO AO PERCENTUAL, ESTA CORTE GUARDA ALGUM ENTENDIMENTO DE QUE ALIMENTOS A SEREM PAGOS A ALIMENTADO FILHO ÚNICO E SEM NECESSIDADES ESPECIAIS DEVEM SER FIXADOS EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. NO CASO, CONSIDERANDO QUE O ALIMENTANTE POSSUI OUTRO FILHO, PERMITE-SE PROCEDER PEQUENA REDUÇÃO. CASO EM QUE A DECISÃO AGRAVADA VAI PARCIALMENTE REFORMADA, REDUZINDO OS ALIMENTOS PARA 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 50814792220208217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 08-04-2021)

E este é o caso dos autos, em que o alimentado/agravado MIGUEL não é filho único do agravante/alimentante e, ao menos por ora, não foram noticiadas necessidades especiais.

Assim, estou acolhendo o...

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