Acórdão nº 52409521020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52409521020218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001895446
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240952-10.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: NELSON WOLFF (Espólio)

ADVOGADO: GISELE VIDOR CAUDURO (OAB RS060327)

AGRAVADO: MARIZA ESTER MELZER TERUCHKIN

ADVOGADO: FABRÍCIO NEDEL SCALZILLI (OAB RS044066)

ADVOGADO: MARCELO NEDEL SCALZILLI (OAB RS045861)

ADVOGADO: FERNANDA NEDEL SCALZILLI (OAB RS056240)

ADVOGADO: ALBERTO MARTINS DA SILVA NETO (OAB RS092487)

ADVOGADO: GABRIELE CHIMELO PEREIRA RONCONI (OAB RS070368)

ADVOGADO: OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI (OAB RS008073)

ADVOGADO: INGRID NEDEL SPOHR SCHMITT (OAB RS068625)

OCUPANTE: KATILCE DO AMARAL CAVALHEIRO VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA

OCUPANTE: NILSON VIEIRA DA SILVA

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BARBOSA DE ALMEIDA

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

O MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE agrava da decisão que suspendeu execução fiscal movida contra NELSON WOFF e outros, ao argumento de que pende ação de usucapião aforada por Nelson Vieira da Silva e Katilice do Amaral Cavalheiro Vieira da Silva contra os executados.

Em resumo, alega que o crédito tributário somente tem sua exigibilidade suspensa em razão de uma das hipóteses do art. 151, do CTN, o que não é o caso, não podendo a execução que pretende haver crédito de IPTU ficar suspensa até o julgamento da ação de usucapião movida por terceiros. Requer a reforma do julgado.

Os agravados não se opõem ao pedido.

O Ministério Público manifesta-se no sentido do provimento do recurso, nos termos do entendimento firmado por este tribunal no sentido da não suspensão da execução fora dos casos previstos na legislação de regência.

É o relatório.

VOTO

A execução judicial para a cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta lei, nos termos do art. 1º, da Lei n. 6.830/1980.

Penhorado um imóvel para garantia do crédito tributário executado para haver IPTU, é descabida a suspensão dos atos executivos porque o crédito fiscal não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento, nos termos do art. 29 da LEF, considerando também que o crédito executado se sub-roga na pessoa de eventual adquirente do imóvel (art. 130, do CTN1).

O fato de existir ação de usucapião aviada objetivando o reconhecimento do domínio de parte do imóvel penhorado, não autoriza a suspensão de atos executivos.

Entendimento externado por esta Câmara:

“Não se afigura cabível suspender atos executivos de processo de execução fiscal em que penhorado imóvel objeto, ao menos em parte, de ação de usucapião, já que o proprietário registral responde pelos tributos incidentes sobre o imóvel, não fosse incidir IPTU durante o período em que os embargantes e autoras da ação de usucapião afirmam deter a posse sobre o bem, o que atrai condição de responsabilidade tributária, nos termos do art. 132, CTN (AI n. 70076685981, 21ª Câmara Cível, rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa, julgado em 09.05.2018).

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo para determinar o prosseguimento da execução fiscal.



Documento assinado eletronicamente por MARCO AURELIO HEINZ, Desembargador Relator, em 31/3/2022, às 13:53:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001895446v3 e o código CRC f7913b81.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCO AURELIO HEINZ
Data e Hora: 31/3/2022, às 13:53:37


1. art. 130. Os créditos tributários relativos a imposto cujo fato gerador seja a propriedade, sub-rogam-se na pessoa do adquirente.


Documento:20001895435
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5240952-10.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador...

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