Acórdão nº 52410379320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52410379320218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001760982
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5241037-93.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ

AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

AGRAVADO: SERGIO ROCHA

RELATÓRIO

BANCO C6 CONSIGNADO S.A. interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão (evento 4) proferida nos autos da demanda que lhe move SÉRGIO ROCHA, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de pedido liminar com vistas ao cancelamento de descontos efetuados pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, em virtude de crédito consignado.

A questão é recorrente no Poder Judiciário em âmbito Nacional, e consiste em colocar valores à disposição dos aposentados e pensionistas com cobrança de juros e encargos, beneficiando diretamente a Instituição Financeira - tudo sem expresso consentimento do cliente.

Importa referir que a sistemática afronta diretamente os ditames do Código de Defesa do Consumidor, que regula as contratações desta natureza.

Assim, havendo fundado receio da dano irreparável aliado a probabilidade do direito do autor, defiro a tutela de urgência para fins de determinar que o requerido suspenda, em 05 dias, qualquer espécie de descontos no benefício do requerente mencionado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).

Defiro a gratuidade de justiça.

Citem-se com as advertências legais, em razão da dificuldade de pauta para audiência conciliatória.

Diligências.

Afirma que a parte agravada ajuizou demanda pleiteando a inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais e materiais em relação a cobrança de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. Sustenta ter sido deferida a medida liminar, porém, a fixação de multa diária é exacerbada, considerando que o cumprimento integral não depende exclusivamente do agravante, devendo haver, ao menos, a limitação do valor da multa. Aduz que a multa deve ser fixada por evento, sob pena de caracterizar indenização indevida à parte contrária. Refere que o prazo concedido é exíguo para o cumprimento da medida, porquanto há procedimento próprio para a comunicação, devendo ser dirigida ao órgão competente. Aduz que a imposição da liminar deve ser condicionada ao depósito do valor creditado em conta judicial e permaneça sob a tutela do juízo até o deslinde final da ação.

Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.

Antecipada parcialmente a tutela recursal (evento 6), não foram oferecidas contrarrazões (evento 11).

Vieram conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

A decisão que recebeu o recurso de agravo e concedeu parcialmente a antecipação de tutela recursal esgotou a matéria debatida, motivo pelo qual a transcrevo e adoto como razões de decidir, in verbis:

2. A parte agravada ajuizou demanda alegando ter constatado a contratação de empréstimos consignados nos valores de R$ 1.224,97, R$ 1.154,63 e R$ 1.852,08, embora nunca tenha firmado qualquer contrato com o demandado, requerendo liminarmente a suspensão dos descontos mensais, sob pena de multa.

O juízo deferiu a tutela de urgência (evento 4), determinando que a requerida suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.

Conforme se observa, há demonstração com a inicial de que vêm ocorrendo os descontos mensais do benefício previdenciário que recebe do INSS (evento 1, doc. 4), os quais a agravada atribui à demandada, presumindo-se, até prova em contrário, terem sido efetivamente decorrentes de contratação firmada.

Contudo, a parte agravante não controverte a negativa de contratação, alegando ser descabida a multa, já que se apresenta excessiva.

Primeiramente, destaco que o valor da multa fixada pelo juízo para o caso de descumprimento da medida deva ser reduzido para R$ 500,00, limitando-se ao valor de...

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