Acórdão nº 52411590920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52411590920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001922228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5241159-09.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

AGRAVANTE: MEDPRIME, CLINICA GESTAO E SAUDE S/A

AGRAVADO: DIOGO SEGABINAZZI SIQUEIRA

AGRAVADO: AMANDA SOMENZI

AGRAVADO: TATIANA DE MADRUGA CHAGAS

AGRAVADO: TOBIAS MENEGUZZO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES

RELATÓRIO

Parto da síntese lançada na decisão inicial que proferi:

"MEDPRIME, CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito do mandado de segurança impetrado contra ato da PREGOEIRA MUNICIPAL DE BENTO GONÇALVES e MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO, indeferiu a liminar.

Nas razões recursais, aduz ter participado do Pregão Presencial nº 160/2021, promovido pelo Município de Bento Gonçalves, tendo como objeto a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de horas médicas, conforme solicitação da Secretaria Municipal de Saúde.

Anota que, realizada a sessão e procedimentos, apresentou a melhor oferta. Nada obstante, veio a ser inabilitada, sob o argumento de não ter cumprido os requisitos do edital e, com isso, declarada vencedora a empresa Med Saúde Ltda.

Afirma, todavia, que a referida empresa possui inúmeros descumprimentos no bojo da documentação apresentada, os quais foram ignorados pelo Pregoeiro Municipal e Equipe de Apoio, daí a impetração, cuja liminar restou indeferida, dando ensejo ao presente recurso.

Menciona que a decisão agravada indeferiu o pleito liminar, entre outros motivos, por entender não demonstrada ausência de risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final, não fosse já ter havido exame da matéria na esfera administrativa.

Neste passo, defende ser cabível o writ quando houver ilegalidade na decisão administrativa.

Enfatiza que a concessão, ou não, da liminar deve atentar aos requisitos do art. 300, CPC/15, apontando para sua presença, porquanto a contratação de empresa que não preenche os requisitos exigidos, acarretará prejuízos aos cofres públicos municipais, impondo-se a suspensão do certame, obstada a assinatura do contrato até que se proceda melhor exame da documentação apresentada.

Examina os descumprimentos da empresa Med Saúde Ltda, a começar pela ausência de CNAE de urgência e emergência, a implicar desatendimento ao objeto do certame e falta de demonstração da aptidão e regulamentação para o exercício que compete o objeto do pregão.

Reporta-se aos artigos , e 41, Lei nº 8.666/93, aludindo a entendimento do Tribunal de Contas no sentido da necessária compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.

Prossegue, referindo desconformidade no tocante aos documentos de qualificação econômico-financeira, previstos no item 9.3, II, do edital, lembrando os artigos 173 e 176, § 1º, Lei nº 6.404/03.

Discorre sobre as formalidades legais das demonstrações financeiras, referindo que a DMPL, cuja demonstração é obrigatória, não foi apresentada com o código HASH idêntico ao do balanço patrimonial e demonstração do resultado.

Aponta que a DRA – Demonstração do Resultado Abrangente 2020, apresenta-se de forma não evidenciada com extensão (.rtf), o que também vale para o DFC – Demonstração dos Fluxos de Caixa.

Agrega não cumprir o demonstrativo apresentado pela Med Saúde Ltda. referente ao ano de 2020, com a indicação dos valores do exercício anterior, os termos do edital e da lei, situação que não pode ser enquadrada como excesso de formalismo.

Alega que mesmo diante desses descumprimentos foi mantida a habilitação da Med Saúde Ltda., a traduzir favorecimento de empresa e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública.

Descreve inconsistências nos demonstrativos financeiros da referida empresa.

Sublinha não ter sido avaliado pela Administração Pública, quando da decisão do recurso administrativo como foi constituído o valor de R$ 6.100.000,00 que é informado na retificação do BP da empresa, que se refere a ingresso da empresa ORBIS no capital social, que seria necessário avaliar no contrato social.

Ainda, a aplicação financeira destacada no balanço patrimonial representa mais de 88% do ativo total, não constando mencionada em Notas Explicativas das demonstrações contábeis.

Tece considerações referentes aos demonstrativos financeiros, anotando que o procedimento licitatório está contaminado por vícios praticados pela Administração que comprometem a legalidade do certame, ante a inobservância a preceitos legais.

Assinala a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, postulando a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, requer o provimento do recurso."

Indeferido o efeito suspensivo.

Contrarrazões suscitam, primeiramente, perda de objeto recursal, uma vez já firmado contrato com a empresa Med Saúde Ltda., que deverá ser litisconsorte necessária.

Quanto ao tema de fundo, enfatizam que a empresa Med Saúde Ltda. atende aos requisitos do item 2.4.1, já que consta do edital poder participar da licitação qualquer pessoa jurídica cujo objeto social seja compatível com o objeto da licitação, sendo seu objeto social a prestação de serviços médicos para órgãos públicos, o que também se infere do CNAE, por possuir como atividade econômica principal atividade médica ambulatorial e dentre suas atividades secundárias serviços móveis de atendimentos de urgências, atendido o art. 28, III, Lei nº 8.666/93.

Referentemente a aspectos financeiros, propõem ter a contadora esclarecido a ausência de apresentação da DMPL e demais demonstrações no formato SPED, descabida a pretensão da agravante, no ponto, já que não há como exigir HASH de demonstrações que não de envio obrigatório no SPED e que, tampouco, são necessárias à apuração dos índices contábeis (Evento 1 - OUT76 - p. 8 - autos originários).

No tangente à alegação de que a DRE – Demonstração do Resultado do Exercício e apresentação de valores relativos ao exercício de 2019 iguais a zero, remete-se ao parecer contábil e a explicitação quanto à ausência de valores não influenciar nos índices contábeis, desbordando do razoável a leitura feita pela recorrente.

Sobre o argumento de que haveria indícios de adulteração, afiança ausência de comprovação, refratário o mandado de segurança à produção provas a posteriori à impetração.

Quanto ao mais, justifica a inabilitação da agravante, por desatenção ao item 9.3, IV do edital, daí ter se partido à apreciação das demais propostas.

Com o que, pede o desprovimento do recurso.

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Não merece acolhida a pretensão recursal, na linha dos fundamentos expendidos na decisão indeferitória do efeito suspensivo, cuja convicção restou reafirmada com o processamento do recurso, especialmente razões trazidas pela reposta e pela manifestação ministerial.

Quanto à eventual perda de objeto do recurso, a adjudicação do contrato e sua subscrição não eliminam o objeto recursal, notadamente quando pretende a impetração a nulidade do procedimento licitatório, o que se reflete na pretensão posta no agravo de instrumento.

É claro que a parcela do pleito recursal referente à suspensão de atos administrativos, especialmente a subscrição do contrato, essa, sim, restou prejudicada, o que já decorria, gize-se, do indeferimento da liminar recursal.

Passando ao tema de mérito, permito reiterar, na essência, os fundamentos consignados na decisão antes aludida, com as adaptações que se impõem em sede de julgamento final.

A decisão agravada consta assim redigida (Evento 9 - DESPADEC1 - autos originários):

"Vistos etc.

Trata-se de Mandado de Segurança em que pretende a impetrante MEDPRIME, CLÍNICA GESTÃO E SAÚDE S/A o deferimento de liminar para suspender o procedimento licitatório n° 160/2021 de Bento Gonçalves/RS, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de horas médicas, não permitindo a assinatura do contrato pela empresa MED SAÚDE LTDA, até o final julgamento do presente writ. Requereu a concessão de liminar e, a final, a concessão definitiva da segurança pretendida, com a consequente inabilitação da empresa MED SAÚDE LTDA ou a sua habilitação para o certame.

Juntou procuração e documentos (Evento 01).

Determinou-se a emenda à inicial, a fim de que seja indicada a Autoridade Coatora (Evento 04), o que foi atendido (Evento 07).

Breve relato.

Decido.

1 – Sobre a emenda da inicial

Recebo a emenda da inicial (Evento 07).

Inclua-se no polo passivo do presente Mandado de Segurança as pessoas nominadas na petição do Evento 07.

2 – Sobre a LIMINAR pleiteada:

Adianto que a liminar deve ser indeferida.

Não vislumbro, no caso, risco de ineficácia da medida pleiteada, caso seja a final deferida, nos...

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