Acórdão nº 52411597220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52411597220228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003276057
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5241159-72.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia
RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: GILBERTO SOUZA RIBEIRO
AGRAVADO: ENEI THEREZINHA DRAGO CHAHER (Espólio)
AGRAVADO: ESPÓLIO DE LUIS EUCLIDES BRAGA CHAHER (Espólio)
AGRAVADO: MARILIA FERNANDES LEDESMA (Inventariante)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO SOUZA RIBEIRO em face da decisão proferida nos autos da ação de despejo ajuizada por ESPÓLIO DE LUIZ EUCLIDES CHAHER E ESPÓLIO DE ENEI THEREZINHA DRAGO CHAHER, que deferiu liminarmente o pedido de despejo nos seguintes termos (evento 10 dos autos originários):
Vistos.
Trata-se de ação de despejo com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo ESPÓLIO DE LUIZ EUCLIDES CHAHER E ESPÓLIO DE ENEI THEREZINHA DRAGO CHAHER, em face de GILBERTO SOUZA RIBEIRO.
É brevíssimo o relato.
Decido.
I) Defiro o pagamento das custas ao final do processo conforme requerido na petição do evento 8.
II) Consigno que, a tutela provisória é um instituto do direito processual civil colocado à disposição da parte para que obtenha o provimento jurisdicional postulado antes da instrução processual e da prolação da sentença de mérito, caso o seu direito corra o risco de perecer pelo decurso do tempo.
Consoante prevê o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, para que seja concedida a tutela provisória de urgência, com base em juízo de cognição sumária, é imprescindível a existência de prova suficiente que indicam a probabilidade do direito do(a) autor(a), pressuposto que, no caso em tela, pode ser aferido de plano.
No caso de despejo imóvel não residencial, a hipótese de deferimento da liminar encontra-se no art. 59, § 1º, VIII, da Lei 8.245/91:
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
"VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)"
Assim, o deferimento da liminar pleiteada depende de três requisitos: a prestação de caução; o término do prazo de locação e a propositura da demanda de despejo no prazo de 30 dias após o termino do prazo concedido para desocupação voluntária.
No caso dos autos, verifica-se que a requerente prestou a competente caução por meio de depósito nos autos. Além disso, o prazo de locação encerrou-se em 12/12/2015, tendo sido prorrogado tacitamente até o dia 27/06/2022, quando o demandado fora notificado para desocupar o imóvel em 90 dias, prazo esse que se encerrou em 27/09/2022.
Portanto, presentes os requisitos para a concessão do despejo liminar motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO e determino a intimação do réu para que desocupe o imóvel no prazo de 15 dias, a contar da data da citação, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se o mandado de citação com intimação para cumprimento voluntário da liminar.
Deverá a parte autora informar nos autos acerca da não desocupação voluntária no prazo legal.
Neste caso, expeça-se mandado de despejo compulsório, independentemente de nova conclusão.
Autorizo, desde já, o uso da força pública, caso necessário, valendo a presente decisão como ofício para sua requisição.
[...]
Em suas razões, preliminarmente impugnou o valor da causa e arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, referiu que atualmente o imóvel está locado à outra empresa, denominada RGR – Marcenaria LTDA e que os locatícios vêm sendo regularmente pagos, descaracterizando a urgência do deferimento da liminar de desocupação. Destacou que estava em negociação de uma indenização com a parte agravada em decorrência de benfeitorias realizadas no imóvel. Salientou a complexidade em manter uma pequena indústria de móveis, que necessita de máquinas pesadas para funcionamento e energia trifásica. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito, a reforma da decisão agravada.
Deferido o efeito suspensivo (evento 05).
Apresentadas contrarrazões com pedido de reapreciação do efeito suspensivo concedido (evento 14).
Analisado o pedido de reapreciação, tornou sem efeito a decisão, proferida no ev. 05, que deferiu o efeito suspensivo. (Evento 17).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Quanto ao pedido de gratuidade judiciária requerido em contestação ainda não analisado no primeiro grau, desnecessária a sua análise para processamento do recurso, haja vista que foi efetuado o pagamento de custas.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto.
De início, no que tange às preliminares, não foram objeto da decisão agravada, razão pela qual deixou de analisá-las, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição e da impossibilidade de inovação recursal.
No caso sub judice, pretende a agravante a suspensão do despejo liminar, nos termos do art. 59, §1º, IX, Lei 8.245/91, em decorrência do término do prazo de locação, que se deu em 12/12/2015.
Após detida análise do caso, denota-se que o contrato de locação residencial (evento 1, OUT6 dos autos originários) foi firmado em 10/10/2015, por vigência determinada com termino aprazado para 12/12/2015, tendo sido prorrogado até 27/06/2022, data em que houve a notificação extrajudicial do agravado para desocupação do imóvel em 90 dias (evento 1, NOT9 dos autos originários), cujo prazo findou em 27/09/2022. Findo o prazo para a desocupação voluntária, a agravante ingressou com a presente ação de despejo em 24/10/2022.
No caso dos autos, nota-se que a parte agravada/autora/locadora prestou o pagamento de caução referente a três meses de aluguel, com depósito no evento 3 (OUT2) dos autos, além de ter realizado notificação para o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO