Acórdão nº 52418416120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52418416120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001511901
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5241841-61.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em prol de MARILENE RAMOS DA ROCHA, presa preventivamente, acusada da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Alega, preliminarmente, nulidade da prisão em decorrência da não realização de audiência de custódia. No mérito, sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Refere que a decisão que decretou a medida não trouxe fundamento concreto apto a justificar-lhe a necessidade. Menciona condições pessoais favoráveis da paciente, apontando ser primária e ostentar residência fixa e trabalho lícito. Argumenta que a paciente é genitora de crianças de tenra idade, dependentes de seus cuidados. Afirma a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja a paciente posta em liberdade.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTO

Registro, por primeiro, que, não cuidando o presente de prisão em flagrante, mas de prisão preventiva decretada pelo juízo em virtude de representação da autoridade policial, mostra-se anódina a questão atinente à audiência de custódia, solenidade que a lei reservou aos casos de flagrante (CPP, art. 3101) ou àqueles em que, tratando-se de infração inafiançável, não for apresentado o mandado de prisão (art. 2872).

De toda sorte, registro aqui que o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais3.

Anoto, por segundo, que a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção -, tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação. E não traz qualquer ofensa ao princípio da presunção da inocência, mormente ante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal cuja essência – proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.

E a questão atinente ao envolvimento ou não da paciente com os crimes que lhe foram imputados não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição.

Quanto ao mais, colhe-se que agentes policiais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão e mandados de prisão, expedidos no bojo da operação "Combate", deslocaram-se até o local indicado e apreenderam, na residência da paciente e em matagal próximo, setenta e duas porções de cocaína, pesando aproximadamente 589,6 gramas; quatro porções de crack, pesando aproximadamente 220 gramas; uma porção de maconha, pesando aproximadamente 9,9 gramas; 1032 pinos de eppendorf contendo cocaína; uma balança de precisão; quatro aparelhos de telefonia móvel; e a importância de R$2.005,00, fracionada em notas diversas.

A referida investigação policial aponta ser a paciente integrante de grupo criminoso, ligado à facção criminosa "Os Bala na Cara" em Faxinal do Soturno e região. Segundo representação da autoridade policial, a paciente seria a representante na região do líder da organização, Keoma Tilon Fagundes Winck, o qual cumpre pena na Cadeia Pública de Porto Alegre/RS, e seria "a responsável, juntamente com o seu irmão Victor Hugo Ramos da Rocha e seu companheiro Dalberto Rosa de Freitas, pelo armazenamento, fornecimento, distribuição e venda dos entorpecentes para usuários, bem como para traficantes de menor porte, sendo que estes últimos revenderiam diretamente aos consumidores".

Nesse contexto, a autoridade inquinada de coatora, com representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva de MARILENE RAMOS DA ROCHA (EVENTO 12, n. 5001753-16.2021.8.21.0096/RS), na forma do artigo 311 do Código de Processo Penal, em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a implementação da medida, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

Vistos.

No evento 1, OFIC1, com base em interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça, a AUTORIDADE POLICIAL noticiou a existência de grupo organizado e vinculado à facção "Bala na Cara", que atuaria na distribuição, armazenamento, fornecimento e venda de substâncias ilícitas na região da 4ª Colônia.

A Autoridade Policial narrou que a organização é liderada por Keoma Tilon Fagundes Winck, pessoa que cumpre pena na Cadeia Pública de Porto Alegre/RS, e, de lá, comandaria o tráfico de drogas nesta região, mediante o uso de telefone celular, emitindo ordens a Marilene Ramos da Rocha, que o representaria na cidade de Faxinal de Soturno/RS. Marilene seria a responsável, juntamente com o seu irmão Victor Hugo Ramos da Rocha e seu companheiro Dalberto Rosa de Freitas, pelo armazenamento, fornecimento, distribuição e venda dos entorpecentes para usuários, bem como para traficantes de menor porte, sendo que estes últimos revenderiam diretamente aos consumidores.

Ainda, segundo as investigações, Tiago Antônio da Costa Ferreira é indicado como um dos arregimentados pela facção para realizar o depósito, a distribuição e a venda direta de "maconha", cocaína e "crack" aos usuários de drogas, estas distribuídas por Marilene e seu companheiro Dalberto. Tiago A.C.F seria auxiliado na mercancia pelo representado (a) Luciano de Andrade, que se trataria de traficante que atua em Faxinal do Soturno/RS, (b) Saulo Rodrigues da Silva Júnior, residente e que comercializa entorpecentes na cidade de Nova Palma/RS e (c) Fábio Júnior Bandeira, que mercanciaria drogas em Restinga Seca/RS.

No curso das gravações, o Delegado de Polícia também teria identificado, ainda, que Dalberto R. de Freitas e Marilene Ramos da Rocha recebem ajuda de Jonas Ferreira Gomes e Adilson Fagundes Alves para vender, distribuir e depositar substâncias entorpecentes, bem como receber os valores daí advindos. Valmir Severo dos Santos, por sua vez, motorista de aplicativo, seria o responsável por alertá-los quanto à presença de policias à paisana e auxiliá-los no transporte das substâncias ilícitas, isto é, levando-os para a região metropolitana do Estado do RS para a aquisição das drogas. Ismael Rudimar Goulart Refatti também seria um dos colaboradores do grupo na distribuição dos entorpecentes.

Segundo a autoridade policial, ainda, Luiz Davi da Silva de Oliveira e Gabrieli Machado Cavalcanti são apontados nas gravações como traficantes que adquirem quantidades consideráveis de drogas de Marilene e Dalberto para, posteriormente, comercializarem nesta cidade.

Por fim, nas gravações também teriam sido captadas informações indicando que Mônica de Oliveira Morais, esposa de Rodrigo Nataniel Gonçalves, preso em Agudo/RS por tráfico de entorpecentes, teria solicitado a Tiago Antônio C. Ferreira quantia do entorpecente "maconha" para introduzir na casa prisional em que aquele está detido. Por fim, Adonir Rodrigues, pai de Rogério Rodrigues, apontado como conhecido traficante na cidade de São João do Polêsine/RS, teria sido referido em diálogos de Marilene e Dalberto sobre eventuais depósitos de dinheiro, indicando suposta ligação com o grupo.

Em face disso, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva de (1) KEOMA TILON FAGUNDES WINCK, (2) MARILENE RAMOS DA ROCHA, (3) DALBERTO ROSA DE FREITAS, (4) VITOR HUGO RAMOS DA ROCHA, (5) ADÍLSON FAGUNDES ALVES, (6) TIAGO ANTÔNIO COSTA FERREIRA, (7) JONAS FERREIRA GOMES, (8) LUCIANO DE ANDRADE, (9) VALMIR SEVERO DOS SANTOS, (10) LUIZ DAVI DA SILVA DE OLIVEIRA, (11) SAULO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, (12) FÁBIO JÚNIOR BANDEIRA e (13) MÔNICA DE OLIVEIRA MORAIS, para o fim de garantir a ordem a pública e visando interromper o exercício da atividade de venda e distribuição de drogas levadas a efeito pelo grupo.

Além disso, representou pela expedição de mandado de busca e apreensão nos endereços: (1) Cela ocupada por KEOMA TILON FAGUNDES WINCK na CADEIA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE, localizada na Av. Rócio, 1100, cidade de Porto Alegre/RS; (2) Residência de MARILENE RAMOS DA ROCHA e DALBERTO ROSA DE FREITAS, localizada na Linha Dona Francisca, fundos da Hípica, Faxinal do Soturno/RS; (3) Residência de TIAGO ANTONIO COSTA FERREIRA, localizada na localidade de Vila Nova, em Faxinal do Soturno/RS; (4) Residência de VALMIR SEVERO DOS SANTOS, localizada na Rua Orestes Pacheco, nº 54, Vila Verde Teto, em Faxinal do Soturno/RS; (5) Residência de LUCIANO DE ANDRADE, localizada na localidade de Vila Nova, nº 02, em Faxinal do Soturno/RS; (6) Residência de LUIZ DAVI DA SILVA DE OLIVEIRA e GABRIELI MACHADO CAVALCANTI, localizada na localidade de Linha Nova Palma, em Faxinal do Soturno/RS; (7) Residência de LEONICE MARIA COSTA FERREIRA, mãe de Tiago Antônio ca Costa Ferreira, localizada na Rua Orestes Pacheco, S/N, fundos da Fiat, em Faxinal do Soturno/RS; (8) Residência de FÁBIO JÚNIOR BANDEIRA, localizada na Rua Aparício Borges, nº 1324, fundos, na cidade de Restinga Seca/RS; (9) Residência de SAULO RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR, localizada na Rua Dom Emérico Ferrari, n. 733, na cidade de Nova Palma/RS; (10) Residência de...

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