Acórdão nº 52418967520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52418967520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003135804
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5241896-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Responsabilidade (DL 201/67, Lei 1.079/50 e Lei 5.249/67)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

CLAUDIMAR DA SILVA BECKMANN ingressou com agravo em execução nos autos do PEC nº 8000010-17.2022.8.21.0020, em vista de decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Palmeira das Missões, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

Alega que o apenado possui condições favoráveis à concessão da prisão domiciliar, sob monitoramento, indicando que reside em cidade diversa daquela do cumprimento da pena.

O recurso foi recebido e contrarrazoado e a decisão foi mantida.

A Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo improvimento do recurso.

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

No mérito, não comporta provimento.

Trata-se de apenado que cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, iniciada em 20/04/2022, pela prática do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67.

Cediço que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 117 da LEP, fato admitido pelo agravante, inclusive. Além de não estar no regime aberto, não está em qualquer das condições previstas nos incisos da norma aplicável (maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental). Não obstante, não há notícia de que se enquadre nas hipóteses a que se refere a Súmula Vinculante 56 do STF.

Como se vê do arrazoado, o pedido se pauta no fato de ele possuir alegado mérito subjetivo e por residir em município diverso. Com respeito ao primeiro ponto, por evidente, o período de expiação é demasiado recente, pois entre o início de cumprimento da pena e a decisão recorrida se passou cerca de 5 meses; no que diz respeito ao segundo, conforme registrou a decisão, não é causa para a concessão da prisão domiciliar, verificando-se, ainda, que o apenado está cumprindo a pena na Comarca de Palmeira das Missões, a qual pertence o município onde alegadamente reside.

Assim, efetivamente, o pedido não comporta deferimento.

III. Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento assinado eletronicamente por JULIO CESAR FINGER, Desembargador Relator, em 27/1/2023, às 14:49:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003135804v7 e o código CRC a580aa4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO CESAR FINGER
Data e Hora: 27/1/2023, às 14:49:16


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