Acórdão nº 52419036720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023
Data de Julgamento | 02 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52419036720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003314097
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5241903-67.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR: Desembargador RUI PORTANOVA
RELATÓRIO
Ação de dissolução de união estável proposta pela ora agravada GISELLE contra o ora agravante CRISTIANO.
A decisão agravada do evento 3, DESPADEC1, estabeleceu a guarda da filha das partes de forma compartilhada com residência habitual na casa materna, regulamentou as visitas paternas e fixou alimentos para o pai/réu/alimentante pagar à filha no montante de 30% dos rendimentos do alimentante ou 40% do salário mínimo no desemprego. A mesma decisão também designou audiência de conciliação para o dia 18/05/2023, referindo que o prazo da contestação fluirá a partir da audiência.
No presente recurso, o agravante alegou que as partes continuam morando na mesma casa e que é ele quem sustenta o lar. Disse que enquanto durar essa situação, não há razões para fixar os alimentos para a filha. Sustentou que os alimentos no valor fixado são elevados compromete a subsistência de todos. Pediu em antecipação de tutela a revogação dos alimentos, enquanto as partes mantiverem-se residindo juntos. Subsidiariamente, Pediu a redução do valor dos alimentos para 15% dos seus rendimentos. Pediu também que seja atribuído ao processo o rito ordinário.
O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão do evento 11, DESPADEC1 para "para suspender os alimentos fixados pela decisão agravada até o julgamento final deste recurso."
Vieram contrarrazões (evento 15, PET1).
O Ministério Público promoveu pelo provimento do recurso (evento 23, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
As partes possuem dois filhos: a alimentada Ketlin (nascida em 26/08/2008 - 14 anos) e filho Adrian (nascido em 29/03/2001 - 21 anos).
A decisão agravada fixou os alimentos apenas em prol da filha de 14 anos, tomando em conta o fato de que a menina é menor de idade.
Acontece que, tal como alega o agravante, as partes não deixaram de morar na mesma redidência. Não houve separação de fato e é o agravante quem sustenta o lar.
Isso é dito pela própria autora na inicial quando refere: "Em que pese o fim do relacionamento, as partes seguem residindo juntos por questões econômicas até que a parte autora possa se estabilizar e deixar o lar comum do casal.".
No mesmo sentido está a declaração do filho do maior da as partes, Adrian, 21 anos, que foi acostada pelo agravante junto a este recurso (evento 9, DECL2).
Eis a declaração:
Pela declaração, não só as partes seguem morando juntas como é o agravante quem vem sustentando a casa e os filhos
Ao se manifestar sobre essa prova em contrarrazões (evento 15, PET1), a agravada disse que não ser "suficiente a alegação de os genitores ainda residem juntos, pois esse é um direito único e exclusivo da filha.".
Com a devida dênia, é evidente que estando a filha a residir sob o mesmo teto do pai/réu, que provê o sustento da família, não há motivos para fixar alimentos em prol da menor, pelo menos enquanto durara essa situação.
No mesmo sentido promoveu o Ministério Público:
[...]. Com efeito, a circunstância de o alimentante e a alimentanda continuarem a residir na mesma casa faz com que não seja necessário, por ora, a fixação de alimentos provisórios em prol da menor, sob pena de bis in idem, já que o genitor, ora agravante, continua a ser o responsável pelo pagamento de todas as despesas do lar.
Essa situação não foi refutada pela agravada.
Pelo contrário, quando do ajuizamento da ação, a parte autora, ora agravada, disse que as partes viveram juntos por 23 anos, mas que estariam atualmente separadas há 5 meses, acrescentando, contudo, que ainda residiam na mesma...
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