Acórdão nº 52422166220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52422166220218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002098933
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242216-62.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS

AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR

AGRAVADO: MURILO CARNEIRO LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCHORR ADVOGADOS ASSOCIADOS e por TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR contra decisão que, nos autos de ação monitória movida em desfavor de MURILO CARNEIRO LOPES, está assim redigida:

Trata-se de ação monitória na qual a parte autora refere que defendeu interesses da parte ré em ação judicial. Indica que, por questões processuais que envolviam o falecimento do credor da outra cota parte, houve dificuldade de liberação de valores, sendo que o demandado solicitou aos procuradores (parte autora neste feito) que lhe antecipassem o crédito para restituição no momento em que o montante fosse disponibilizado nos autos, o que foi atendido. Assim, os procuradores adiantaram ao réu a quantia de R$ 22.725,56, em 26/09/2016, conforme recibo (OUT11) e termo de ciência para ressarcimento de valores (DECL7), contidos no evento 1. Ocorre que o demandado não cumpriu com o encargo de restituir o valor antecipado, recebendo a integralidade do alvará expedido na ação patrocinada pelos autores. Requerem, liminarmente, o arresto cautelar no rosto dos autos do precatório eletrônico (EPROC2) nº 50791007420218217000 (205972), originário do cumprimento de sentença nº 9001805-44.2017.8.21.0011, que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cruz Alta/RS, onde o requerido Murilo é autor e credor.

É o relato.

Decido.

No que concerne ao pedido de arresto, tenho por indeferi-lo.

Ocorre que, ainda que de natureza híbrida, a ação monitória tem a pretensão de constituir título executivo. Assim, não se trata, tecnicamente, de ação de conhecimento; porém, também não há título a ser executado, por ora.

Diante deste cenário, não é caso de determinar o arresto de bens, porquanto o credor ainda possui mera expectativa de direito e, se assim não fosse, se utilizaria de ação executiva.

Cite-se na forma do artigo 701 do CPC. Expeça-se mandado de pagamento do valor apontado pelo credor, com prazo de quinze dias, bem como de honorários advocatícios no percentual de 05% do valor atribuído à causa, consoante o disposto no dispositivo indicado.

Efetuado o pagamento no prazo, fica o réu isento do pagamento de custas processuais.

Opostos embargos de declaração, sobreveio a seguinte decisão:

Recebo os embargos declaratórios eis que tempestivos, acolhendo-os para sanar omissão acerca do pedido para anotação premonitória.

Passo à análise do pedido alternativo, formulado pela parte, conforme reproduzo:

Indefiro o pedido de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do CPC, isso porque não se trata de ação executiva, conforme pressupõe a redação do dispositivo em comento:

Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Assim, no caso concreto não há execução recebida, porque não há título executivo hábil, não se aplicando a regra acima.

Indefiro o pedido.

Cumpra-se o evento 5.

Em suas razões, os agravantes explanam como a relação com o requerido chegou ao presente processo e em que condições se deu o empréstimo cobrado por meio desta ação monitória. Alegam que há notícia de que o réu receberá precatório e, por tal razão, é necessário o arresto de seus bens ou, subsidiariamente, a averbação premonitória da demanda.

Recebido o recurso, foram opostos embargos de declaração. Não aportaram aos autos contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

De plano, importa ressaltar que, no que diz com o sistema de antecipação de tutela presente no novo CPC, o artigo 300 estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Isso considerado, no caso concreto, não há como ser deferida a liminar postulada.

Inicialmente,...

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