Acórdão nº 52424293420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52424293420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003268881
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242429-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

AGRAVANTE: MARIA SILESIA PEREIRA ADVOGADOS S/S

AGRAVADO: MARCIA REGINA DOS SANTOS BERGAMINI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA SILESIA PEREIRA ADVOGADOS S/S nos autos da execução de título extrajudicial movida contra MARCIA REGINA DOS SANTOS BERGAMINI em face de decisão interlocutória proferida no evento 115 dos autos originários, nos seguintes termos:

"I. A exequente postula no evento 113, PET1 uma série de medidas constritivas contra a executada Marcia, pois não localizados bens penhoráveis desta.

II. Ocorre que as medidas atípicas previstas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, poderão ser adotadas pelo Juízo em caráter excepcional e não como regra geral. A presente ação executiva tem cunho de responsabilização patrimonial e não pessoal, bem como as medidas requeridas pela exequente atingem direitos da executada que vão muito além do patrimônio. Primeiramente, a suspensão da carteira nacional de habilitação e a apreensão do passaporte atingem o direito constitucional de ir e vir da devedora, o que não se justifica na presente ação. Já, o bloqueio dos cartões de crédito configura restrição de crédito, restrição essa que cabe tão somente à instituição financeira que o concede, além do que pode trazer prejuízos ao requerido que vão muito além da questão patrimonial, já que nos dias de hoje os cartões de crédito são utilizados para aquisição dos insumos básicos ao sustento.

III. Face ao exposto acima, vão indeferidos os pedidos do evento 113, PET1

IV. Intime-se."

Em suas razões recursais, sustentou a parte agravante que o pedido de suspensão da CNH e bloqueio do cartão de crédito foi realizado em medida excepcional, demonstrando-se que já foram realizadas diversas diligencias na busca de bens penhoráveis em nome da Devedora, entretanto, todas foram inexitosas, o que torna iminente o perecimento do direito da Agravante em ver seu crédito satisfeito, não restando outra alternativa senão buscar meios excepcionais para adquirir o resultado. Destacou que o feito tramita desde 2021 não tendo encontrado bens passíveis de penhora, mesmo utilizado ferramentas como INFOJUD, CENSEC, CRCJUD e SISBAJUD. Repisou que já foram adotas diversas tentativas executórias, porém, todas sem êxito, o que torna plenamente possível a adoção de medidas previstas no artigo 139, inciso IV do CPC, conforme já decido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.864.190. Requereu, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo, dessa forma, a suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da executada/agravada, com fulcro no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para análise do recurso.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.

De proêmio, a parte agravante/exequente na origem, busca o deferimento de bloqueio dos cartões de crédito e a suspensão da CNH da executada.

É de conhecimento que o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe, como poderes do Juiz, a determinação de medidas coercitivas para assegurar, nesse caso, a satisfação do crédito que tem com objeto a prestação pecuniária:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

No entanto, o artigo 805, do Código de Processo Civil ordena que a execução deve ser promovida por vários meios, mas que o Juiz observe a forma menos gravosa ao executado:

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

No caso sub judice, a parte exequente pretende a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito, todavia se mostra medida desarrazoada e sem efetividade para a quitação da dívida. Não estou a definir que descabe sempre tal medida coercitiva. Não, pelo contrário, tenho que em alguns casos se fará pertinente como forma de alcançar a satisfação do crédito, o que não visualizo no caso presente.

Ademais, trata-se de medida que deve ser adotada de modo extremamente excepcional como disposto pelo STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SALÁRIO. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. No caso concreto, o tribunal de origem concluiu que as medidas de suspensão da CNH e de cancelamento do cartão de crédito da parte executada são inadequadas e desproporcionais aos propósitos da...

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