Acórdão nº 52424608820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52424608820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001981300
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242460-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: ARNALDO PARIZZOTTO

AGRAVADO: LUIS ANTONINHO BONATTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARNALDO PARIZZOTTO contra a decisão do Juízo da Vara Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis da Comarca de Porto Alegre que suspendeu o cumprimento do mandado liminar na ação de resolução contratual cumulada com despejo e cobrança ajuizada contra LUÍS ANTONINHO BONATTO, nos seguintes moldes (evento 67 dos autos de origem):

"[...] Por outro lado, diante do depósito judicial efetuado pela parte ré, deverá o mesmo esclarecer se se trata de quantia incontroversa., no prazo de 05 dias.

Com a manifestação ou decorrido o prazo, dê-se vista ao autor.

Suspenda-se, por ora, o cumprimento do mandado de despejo. Comunique-se ao oficial de justiça."

Em suas razões, em síntese, alega a inexistência de justificativa plausível para a suspensão, já tendo a matéria sido objeto de decisão por este Tribunal; e a insuficiência do depósito realizado pelo agravado após o decurso do prazo previsto no art. 62, inc. II, da Lei 8.245/91. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso.

Concedida a tutela recursal pelo Desembargador Plantonista (evento 05).

Indeferido o pedido de reconsideração do agravado (evento 16).

Não conhecido o agravo interno contra a decisão liminar (eventos 13 e 29).

Sem contrarrazões (eventos 12 e 27).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao agravante.

O caso envolve contrato de locação não residencial firmado entre as partes para instalação de um motel, vigente desde 2008, pelo valor atual de R$4.864,95, o qual não estaria sendo adimplido pelo agravado desde março de 2020.

A medida liminar foi deferida nos autos de origem em julho de 2021 (evento 13 dos autos de origem) e não havia sido cumprida quando do ajuizamento deste recurso, em 06.12.2021 (evento 01).

O Poder Judiciário não pode ser conivente com o comportamento reiterado do agravado-locatário com intuito de manter-se no imóvel sem o pagamento da contraprestação devida, como se observa dos processos e recursos já apresentados com esse fim (nº 5006836-21.2021.8.21.2001/RS; 5232679-42.2021.8.21.7000 e 5115473-07.2021.8.21.7000).

Até porque o depósito da quantia de R$58.379,40 (evento 64, guia de depósito 02, dos autos de origem), em 03.12.21, pelo agravado, com o suposto intuito de saldar o débito é intempestivo e insuficiente, não satisfazendo os requisitos exigidos pelo art. 59, § 3, da Lei de Locações para obstar o despejo liminar.

Veja-se que o depósito foi realizado aproximadamente 04 meses depois da intimação do locatário (evento 19 dos autos de origem), ou seja, muito tempo depois do prazo de 15 dias previstos para desocupação do imóvel, e em valor inferior ao cálculo trazido pelo agravante na petição inicial, em julho de 2021, que já indicava débito superior, de R$86.148,69 (evento 01, cálculo 08, dos autos de origem).

Nesse sentido, adoto os argumentos lançados pelo Desembargador Plantonista Eugênio Facchini Neto, como razões de decidir, para evitar tautologia (evento 05):

"[...] Ora, como historiado, o réu já tentou por todos os meios legalmente disponíveis evitar, sem sucesso, o cumprimento do mandado de despejo.

E o depósito efetuado não tem o condão de mudar o curso até agora conferido à ação.

Afinal, trata-se de depósito totalmente intempestivo, fora do prazo previsto no §3° do art. 59 da Lei Federal n° 8.245/91. Ademais, o valor depositado nem de perto se presta para purgar a mora, já que a importância corresponde tão somente ao valor nominal dos aluguéis vencidos na data do ajuizamento da ação, ao passo que a previsão legal expressa é no sentido de que seja efetuado o "depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62", sendo que esse dispositivo expressamente inclui no valor a ser depositado, "os aluguéis e acessórios da locação...

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