Acórdão nº 52428009520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quinta Câmara Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52428009520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003130586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

25ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242800-95.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino

RELATORA: Desembargadora HELENA MARTA SUAREZ MACIEL

AGRAVANTE: DANIEL JOSEMAR BRAGA JUNIOR

AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANIEL JOSEMAR BRAGA JUNIOR contra decisão proferida na ação ajuizada em desfavor de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF.

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de analisar as alegações de impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos ao evento 18, já analisadas de forma superficial no evento 25, DESPADEC1 em virtude do pedido de concessão de liminar.

Intimada, a parte exequente se manifestou no evento 32.

Breve relato. Decido.

No que concerne aos valores encontrados nas contas do Banco Genial e Nu Pagamentos S/A, confirmo a decisão do evento 25 que indeferiu a liminar, pelos próprios fundamentos que passo a exarar.

Não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-corrente, desde que constituam reserva financeira.

Contudo, essa circunstância deve estar demonstrada nos autos a fim de mitigar a aplicação literal do disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. BLOQUEIO DE VALOR. LIBERAÇÃO EX OFFICIO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 833, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. I - A orientação do STJ é pela inaplicabilidade à Fazenda Pública do art. 659, § 2º, do CPC/73 (art. 836 do CPC/2015), porquanto isenta de custas no processo de execução. Inclusive, em razão disso, em reiterados casos esta Corte este Relator tem decidido pelo descabimento da liberação da verba bloqueada, uma vez que a execução fiscal deve ser promovida no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC/2015. II - De igual forma, não resta comprovada a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X, do art. 833, invocada pelo juízo de origem para promover a liberação do valor bloqueado. Para que a verba seja declarada impenhorável, deve estar comprovado nos autos que se tratam de valores mantidos em poupança pelo executado ou, ainda que em conta corrente, o montante se destine às economias do executado. Ônus que cabia à parte executada, por força do disposto no art. 854, § 3º, do NCPC. No caso dos autos, a executada sequer foi intimada da penhora, sendo descabida a determinação de desbloqueio ex officio pelo Magistrado, ante a ausência de quaisquer outros elementos nos autos que possam justificar a invocada impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084566520, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 25-02-2021)[Grifei].

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO BACENJUD. BLOQUEIO ON LINE. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. É expresso o comando legislativo exposto no artigo 883, inciso X, do CPC, segundo o qual “São impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”. A par disso, vem a jurisprudência reconhecendo a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos mesmo quando se trata de conta-corrente, em interpretação extensiva do artigo 883, inciso X, do CPC. Outrossim, no caso específico destes autos, o que se verifica é que a agravante apenas alega a impenhorabilidade do montante bloqueado, mas não traz aos autos qualquer documento, nem mesmo a ordem de bloqueio, de modo que não há como se conhecer acerca da origem dos valores, de sua destinação e se efetivamente constituem pequena reserva financeira ou simples valor em conta corrente para uso regular, a impedir o reconhecimento da impenhorabilidade. AGRAVODESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082498940, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 26-09-2019).

Nesse contexto, entendo adequada a aplicação literal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, já que é específico ao afirmar que os valores abarcados pela impenhorabilidade são unicamente aqueles depositados em poupança.

Além disso, o entendimento jurisprudencial ventilado, cujo entendimento, de fato, reitero, vem sendo aplicado pelas instâncias superiores, não possui efeito vinculativo, cabendo ao Juízo analisar o caso concreto. E, como dito, entende esta julgadora que a aplicação literal da lei é a mais adequada, pois o entendimento extensivo tende a praticamente impossibilitar algumas execuções.

De destacar, ainda, que a regra no ordenamento jurídico é que o devedor responda pelas dívidas contraídas com todos os seus bens, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.

Nesse passo, a impenhorabilidade de bens é uma das exceções que visa a assegurar ao devedor o suficiente para a sua subsistência e de sua família. Eis aí o objetivo de preservar um valor considerado razoável pelo legislador (40 salários-mínimos), poupados pelo devedor para garantia de sobrevivência em alguma emergência (como acometimento de doença ou desemprego, por exemplo).

E, como a parte executada não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar a imprescindibilidade do valor para tais fins, o pedido deve ser indeferido.

Diante do exposto, não estando demonstrada a circunstância do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, DESACOLHO o pedido da parte executada e mantenho o bloqueio dos valore encontrados no Banco Genial (ID 072022000024290449) e Nu Pagamentos S/A (ID 072022000024290457).

No que concerne ao valor encontrado no banco Bradesco (ID 072022000024290430), observo que o extrato do evento 21, EXTR7 demonstra que os únicos valores creditados são oriundos de transferência de salário, representado pela sigla "TRANS SAL P/C/C".

Assim, resta demonstrada a origem salarial do valor, a incidir a exceção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decreto a impenhorabilidade do valor.

Quanto ao pedido formulado pelo executado ao final de sua manifestação, no tópico "5", para que o juízo se abstenha de novas ordens à conta do Bradesco, informo que não é possível, já que o recurso disponível junto ao sisbajud permite uma única ordem para quaisquer instituições em que o devedor tenha relação.

Ademais, mesmo que houvesse tal recurso, entendo inaplicável à maioria das execuções, já que não é possível supor, de antemão, que quaisquer valores a serem creditados em determinada conta teriam natureza impenhorável. Isso, aliás, dificultaria ainda mais os atos executórios e praticamente impossibilitaria a satisfação dos credores.

Fluído o prazo recursal desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento dos valores encontrados no Banco Genial (ID 072022000024290449) e Nu Pagamentos S/A (ID 072022000024290457).

Do mesmo modo, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento do valor encontrado no banco Bradesco (ID 072022000024290430). Agendada a intimação eletrônica.

Em suas razões, a parte agravante postulou, em suma, a impossibilidade de bloqueio em conta de sua titularidade, dada a impenhorabilidade do valor contido em suas contas. Salientou que as quantias bloqueadas são ínfimas e estavam ali depositadas para fins de reserva de emergência. Asseverou que a atual jurisprudência do STJ e TJRS não exige a comprovação da origem, quanto menos, se as verbas são de baixa quantia, como é o caso dos autos, até porque não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, confirmando-se a tutela requerida (Evento 1).

Recebido o recurso com efeito suspensivo (evento 06).

Em sede de contrarrazões, a parte agravada rechaçou as teses ventiladas nas razões do recurso. Ao final, pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento (evento 13).

Os autos vieram conclusos.

VOTO

A interposição dos recursos está adstrita aos pressupostos de admissibilidade, os quais se dividem em extrínsecos e intrínsecos. Por conseguinte, devidamente preenchidos os referidos requisitos, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

O caderno probatório evidencia que restou efetuado o bloqueio das quantias de R$ 611,74, em conta corrente junto ao banco Nu Pagamentos S.A (Nubank) e de R$ 491,97 (evento 18), de conta investimento junto ao banco Genial S.A. A parte recorrente busca o desbloqueio dos numerários, sob o fundamento de que são impenhoráveis.

A quantia depositada em caderneta de poupança até o...

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