Acórdão nº 52428063920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52428063920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001488758
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242806-39.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA/RS

AGRAVADO: PEDRO MIGUEL FLORES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERRA DE AREIA visto que inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra PEDRO MIGUEL FLORES, indeferiu pedido de pesquisa de bens através dos Sistemas INFOJUD/RENAJUD.

Em suas razões, sustenta ser perfeitamente possível a pesquisa de bens junto aos sistemas INFOJUD/RENAJUD, sendo descabido obrigar o Município a realizar tal diligência. Refere que o STJ firmou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, uma vez que tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Colaciona julgados. Requer o conhecimento do recurso e, ao final, o seu provimento.

Dispensada a intimação do agravado para contrarrazões, visto que sem representação nos autos, nesta instância, opina a Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do agravo, e, caso seja conhecido, opina pelo seu provimento.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso merece conhecimento, uma vez que ataca os fundamentos da decisão recorrida.

O Sistema INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho de Justiça Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, que tem como objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por serventuários previamente cadastrados especificamente com essa finalidade, em substituição ao procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios. Logo, o magistrado de primeiro grau deverá acessá-lo e proceder à juntada das informações pretendidas.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE.

Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome do executado.

AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063185086, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 19/01/2015)

Assim, desnecessária a prévia pesquisa de bens em nome do devedor a justificar a consulta via sistema INFOJUD.

Referentemente à consulta no Sistema RENAJUD, esta é uma ferramenta eletrônica colocada à disposição dos juízes para efetivação da execução.

Por meio desse sistema, o juiz poderá consultar e enviar ordens judiciais eletrônicas de restrições ou impedimentos em relação a veículos automotores registrados no sistema RENAVAM, de propriedade do executado, em todo território nacional, conforme dispõe o art. 6º, § 1º, do regulamento do RENAJUD.

Tudo é feito de forma online e imediata, sem a necessidade de ofícios de papel ao DETRAN.

Não há necessidade de prévia consulta pelo exequente aos registros do DETRAN antes de postular ao juízo o envio da ordem de restrição ou impedimento.

Logo, o magistrado poderá acessar o sistema RENAJUD e proceder à juntada das informações pretendidas.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA PRÉVIA PELO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. Assim como na utilização do sistema BACENJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, forte no entendimento do STJ. Então, por se tratarem de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca dos bens, devem ser utilizados independentemente do esgotamento prévio das diligências. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084572833, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 10-12-2020)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e Infojud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de...

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