Acórdão nº 52429094620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52429094620218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001545970
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5242909-46.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003110-68.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: CLEBER RODRIGUES BAILFUSS (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

PACIENTE/IMPETRANTE: WESLEY YAGO DOS SANTOS GOES PIU (ACUSADO)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO JÚRI E DE PRECATÓRIAS DOS PROCESSOS DO JÚRI DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de CLEBER RODRIGUES BAILFUSS e WESLEY YAGO DOS SANTOS GOES PIU, alegando que estes sofrem constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara do Júri da comarca de Novo Hamburgo, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de homicídio.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória aos pacientes. Sustenta a defesa que estes se encontram segregados desde fevereiro de 2021, modo injustificado, configurado o excesso de prazo na formação da culpa, com audiência aprazada apenas para fevereiro de 2022.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão e acena com a favorabilidade das condições pessoais dos pacientes.

Pontua que a pandemia do coronavírus impõe a reavaliação da prisão, devendo ser atendida Recomendação nº 62, do CNJ, eis que o presídio apresenta exponencial risco à saúde do paciente, dada a facilidade de propagação viral naquele local.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhes seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente, invocando o proincípio da proporcionalidade e razoabilidade.

O feito me veio redistribuído, face à prevenção.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Prestadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Adianto que indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Com efeito, consta dos autos que a autoridade policial, com a conclusão do inquérito policial n. 03/2019/100926/A, indiciou os pacientes e outro investigado, pelo cometimento dos delitos de homicídio qualificado consumado e de porte ilegal de arma de fogo.

Encaminhado o expediente ao Poder Judiciário, o Ministério Público ofereceu a denúncia, tendo imputado aos réus o cometimento do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV , c/c o artigo 29, ambos do Código Penal. Outrossim, requereu a decretação da prisão preventiva dos denunciados.

Recebida a inicial acusatória, a digna Magistrada de primeiro grau, no mesmo ato, acolheu o requerimento e decretou a prisão preventiva dos réus.

Formulado pedido de revogação da prisão preventiva, restou indeferido.

Citados, os denunciados apresentaram resposta à acusação. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da inicial acusatória, com a designação de audiência de instrução. Por ocasião da solenidade (23SET2021) foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas, sendo aprazada a data de 08FEV2022 para a continuidade da audiência.

Contextualizado o feito na origem, passo ao exame dos pedidos.

A decretação da prisão preventiva, como é cediço, trata-se de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

"A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado".

Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.

Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

Neste contexto, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Para tanto, reproduzo o inteiro teor do decreto segregatório:

"(...)

Quanto ao pedido de prisão preventiva:

A autoridade policial representou pela prisão preventiva dos denunciados, suspeitos de no dia 23 de dezembro de 2018, aproximadamente às 00h25min, terem supostamente ingressado na residência da vítima, localizada à Rua La Paz n° 215, Bairro Santo Afonso em Novo Hamburgo/RS, e matado Andrei Keller Bertoldi, mediante disparos de arma de fogo.

O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida quando da apresentação da denúncia, argumentando que a medida é imprescindível para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

Pois bem, os fatos narrados na denúncia possuem natureza gravíssima e ganham especial relevância diante dos elementos colhidos durante a investigação criminal restando a materialidade comprovada através do Auto de Necropsia e Certidão de Óbito, e a autoria delitiva, por sua vez, pela prova oral angariada e Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, que apontam para os denunciados Wesley Yago dos Santos Goes Piu , Cleber Rodrigues Bailfuss e Mateus dos Reis Hinschinck, na modalidade de concurso de agentes.

Sabe-se que a prisão cautelar que garante a ordem pública tem lugar quando os agentes revelarem pelos seus antecedentes, pela reincidência ou por sua periculosidade, que suas liberdades representam risco à sociedade.

No caso dos autos a periculosidade dos agentes advém do histórico de envolvimento em ações delitivas graves, na medida em que, apesar da idade na época dos fatos ser entre 18 e 20 anos, já possuiam registros policiais por cometimento de atos infracionais como de roubo, tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Celso, inclusive, ainda responde por homicídio triplamente qualificado, na Vara da Infância e Juventude (019/5.17.0001281-5) e por crime de Roubo e Extorsão (019/2.20.0000003-9), na 3ª Vara Criminal, além de uma condenação por Produção de Tráfico Ilícito de Drogas, juntamente com Wesley e Mateus (019/2.1.0000017-7). Wesley Yago, foi recapturado em 31/01/2020, pois estava foragido desde 02/11/2019 e, Mateus além da condenação por crime de Produção de Tráfico Ilícito de Drogas (019/2.1.0000017-7), também ostenta antecedentes infracionais com uma condenação pelo crime de Roubo (019/5.17.0000943-4) e outro fato, ainda em tramitação (019/5.17.0001902-0), igualmente pelo delito de Roubo.

Desse modo é de ser decretada a prisão cautelar dos denunciados, pois evidente a periculosidade dos agentes que, ao que tudo indica, possuem personalidade desvirtuada, voltada ao crime, somado ao fato de que em liberdade, a integridade física das testemunhas e da família da vítima estariam em risco.

Por tais razões, a fim de assegurar a ordem pública, a instrução criminal do processo e a integridade física das testemunhas caso soltos, DECRETO a prisão preventiva de WESLEY YAGO DOS SANTOS GOES PIU, CLEBER RODRIGUES BAILFUSS e MATEUS DOS REIS HINSCHINCK, pois presentes os requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313, inciso I do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado em prisão caso estejam soltos. Comunique-se à SUSEPE do decreto cautelar, caso estejam recolhidos.

(...)"

Como se vê, mostra-se legítima a decretação da prisão cautelar dos pacientes para a garantia da ordem pública, diante das circunstâncias do caso em tela, que pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade dos agentes, considerando, sobretudo, a existência de indicativos de que a atividade delituosa era reiterada, o que evidencia a perniciosidade da ação ao meio social.

Com efeito, o Juízo de primeira instância ressaltou que os pacientes "(...) apesar da idade na época dos fatos ser entre 18 e 20 anos, já possuíam registros policiais por cometimento de atos infracionais como de roubo, tráfico e porte ilegal de arma de fogo. Cleber, inclusive, ainda responde por homicídio triplamente qualificado, na Vara da Infância e Juventude (019/5.17.0001281-5) e por crime de Roubo e Extorsão (019/2.20.0000003-9), na 3ª Vara Criminal, além de uma condenação por Produção de Tráfico...

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