Acórdão nº 52429917720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52429917720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001927582
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5242991-77.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis

RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA

AGRAVANTE: JAFEL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

JAFEL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, julgou improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Sem custas e honorários (ev. 2, PROCJUDIC6, p. 7/8- EF).

Ressalta que há duplicação na cobrança do imposto, havendo erro material. Alega que o valor base de cálculo dos imóveis é onze vezes superior àquele atribuído no contrato social da integralização do capital. Diz que o Município promove avaliação e lançamento por endereço, sem individualizar os imóveis, mesmo que estejam em matrículas distintas. Menciona que não foi trazida a cópia do processo administrativo, o que dificulta a defesa para se averiguar o ITBI. Afirma que a CDA é nula, tendo em vista a duplicidade na cobrança. Explica que determinar a juntada de documentos complementares não configura necessidade de dilação probatória. Sustenta que a matéria em discussão não exige dilação probatória, sendo cabível a exceção de pré-executividade. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que sejam suspensos atos executórios e, ao final, reconhecida a nulidade da cobrança do ITBI, em razão da duplicidade da exigência da exação ou, alternativamente, a exclusão de uma delas.

Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo (ev. 5).

Interposto agravo interno, sendo mantida a decisão agravada (ev. 9).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (ev. 13).

É o relatório.

VOTO

O agravante alega duplicidade da cobrança do ITBI sobre o imóvel em que incide a exação, descrevendo, em suas razões, seis imóveis e valores respectivos, a fim de comprovar a integralização do capital em Holding Patrimonial, além de tecer diversas considerações sobre os fatos na tentativa de demonstrar a dupla exigência do tributo.

A exceção de pré-executividade, incidente de cognição estreita, é reservada a hipóteses em que flagrante a ausência dos pressupostos processuais ou condições da ação e, ainda, quando presente nulidade indiscutível.

Mais, além de necessário que possam ser reconhecidas de ofício pelo julgador, deve ser possível sua aferição de plano, descabendo dilação probatória, conforme enunciado nº 393 da Súmula do STJ:

“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

Vale dizer, a vedação é à dilação probatória, que corresponde à necessidade de realização de diversos atos para a demonstração dos fatos alegados.

No caso, as alegadas duplicidade da cobrança do ITBI sobre o mesmo imóvel, comprovação de integralização de capital social e Holding Patrimonial, a par, ainda, do que pode se conter no processo administrativo, trazem consigo situações em que não se oferece possível dispensar atividades suplementares, que vão além da simples anexação desse processo administrativo, quiçá, até, realização de perícia para averiguação da afirmada cobrança em duplicidade. Aliás, para comprovar o aduzido, também a realização de cálculos, que bem podem transcender ao conhecimento comum, inclusive no que que concerne às informações de se deve cercar, não é possível afastar.

Vale, no particular, reproduzir trecho do parecer ministerial, no qual se reporta ao que ponderado, com correção, na decisão agravada, a saber:

"(...) Ademais, como bem referiu o Juízo a quo em decisão constante de Processo n. 5014793- 98.2017.8.21.0001/RS, Evento2, PROCJUDIC6, Páginas 8/9, a alegação de que os imóveis foram avaliados em valor exorbitante é questão que não se coaduna com os limites da exceção de pré-executividade, amoldando-se à matéria defensiva típica dos embargos, já que demanda dilação probatória (...).

E o que fez a parte recorrente, a propósito, foi se limitar à apresentação de uma mera petição, aduzindo diversas alegações, sem prova alguma, anexando apenas o seu contrato social e alterações, como feito na origem (ev. 2, PROCJUDIC5, p. 28/38 - EF).

Nesse sentido, o ensinamento de Humberto Theodoro Jr., para quem "o que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos" (Curso de Direito Processual Civil. 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, v. 2, 2007, p. 549/460).

Ademais, de regra, os títulos que aparelham a execução possuem liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo a parte executada provar o contrário.

Desse modo, a via escolhida não se mostra adequada para o fim que almeja, não se revestindo a situação dos autos daquela necessária clareza para o pronto situar do julgador em relação ao quadro fático, de esclarecimentos maiores não prescindindo para se posicionar sobre as matérias invocadas. Outras provas precisariam aportar aos autos para a comprovação da efetiva cobrança em duplicidade, do ITBI, e isso somente é cabível, na execução, por meio de embargos à execução.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ITBI. PAGAMENTO REALIZADO COM CHEQUE POSTERIORMENTE SUSTADO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA NO SENTIDO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. 1. É descabida a oposição de exceção da pré-executividade veiculada à discussão de questões...

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