Acórdão nº 52430130420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 31-01-2023
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Número do processo | 52430130420228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sexta Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003234840
6ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Execução Penal Nº 5243013-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)
RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por TIAGO ROSA MOTTA, inconformado com a decisão do juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Cruz, que reconheceu a prática de falta grave pelo preso (subversão à ordem e à disciplina da casa prisional), decretando a perda 1/3 dos dias remidos e a alteração da data-base para nova progressão, deixando, contudo, de determinar a regressão de regime carcerário, por já se encontrar o apenado em regime fechado.
Em suas razões, aduz, em suma, não demonstrada nos autos que o apenado tenha, de fato, recolhido os objetos supostamente arremessados para dentro da casa prisional. Salienta que nada foi apreendido em poder do preso, que nega a autoria, sendo identificado pelos agentes penitenciários, somente, pela cor de sua vestimenta. Faz alusão ao fato de que os apenados do Presidio Regional de Santa Cruz fazem uso de uniforme, o que inviabiliza a identificação. Pugna, diante disso, pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo preso (evento 3, AGRAVO1, fls. 235/241).
O recurso foi contra-arrazoado pelo Ministério Público (evento 3, AGRAVO1, fls. 246/252).
Em juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (evento 3, AGRAVO1, fl. 257).
Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo improvimento do agravo em execução (evento 8, PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Conforme se constata dos autos, o apenado cumpre pena carcerária de 16 anos e 03 meses de reclusão, pela prática de delitos de roubo majorado (03), restando, aproximadamente, 11 anos e 03 meses a cumprir, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime fechado.
Entretanto, o reeducando, em 11.05.2022, envolveu-se em ato de disciplina, ao, supostamente, ter recolhido objetos arremessados para o interior da casa prisional, o que gerou a instauração do PAD nº 048/2022.
Diante da notícia da prática de falta disciplinar pelo preso, entendeu o magistrado de origem, em 22.12.2022, por homologar a conduta faltosa, em decisão assim fundamentada (evento 3, AGRAVO1, fls. 211/214):
"Vistos e examinados.
I - Como se observa, do pedido de declaração de falta disciplinar formulado pelo Ministério Público (seq. 168.1) referente ao PAD nº 048/2022 (seq. 165.1), teria o apenado praticado falta grave na medida em que, no dia 11/05/2022, subverteu a ordem e a disciplina, bem como inobservou seus deveres, uma vez que recolheu invólucro não autorizado pelo estabelecimento prisional repassando os objetos para outros apenados.
Foi o apenado judicialmente ouvido, tendo M.P. e defesa apresentado suas razões finais de forma escrita nas seq. 188.1 e 192.1.
Oportunizada a manifestação acerca dos fatos em comento, audiência seq. 186.2, o apenado negou a prática da falta grave e atribuiu a captura dos objetos a outros apenados.
II - Passo a análise do procedimento administrativo disciplinar instaurado em desfavor do apenado.
Analisando os autos, verifica-se que foi possível identificar o apenado como sendo um dos envolvidos no fato ora analisado.
Com efeito, conforme consta no termo de ocorrência “foi recolhido o pátio das Galerias C/D, tendo em vista a ocorrência de arremessos. Foram identificados pelas Aps Claudenice e Aretuza os presos Vilberto Carlos Davilla de Oliveira e Tiago Rosa Motta, como sendo os que recolheram os materiais, aparentemente buchas contendo drogas. Durante a revista aos pertences do preso Vilberto, foi encontrado um carregador, um cartão de memória e um fone de ouvido.”
Ainda, a Policial Penal que presenciou os fatos, CLAUDENICE DA SILVA MARQUES, ouvida no estabelecimento prisional relatou que “teve um arremesso na tela do C/ D e que foi observar o pátio da janela do refeitório da guarda, relata que ficou observando todo o tempo e que o preso Vilberto estava com o rosto coberto, mas que o identificou pelas tatuagens no pescoço e que quando, num momento posterior, ele passou perto da janela já sem o rosto coberto foi possível identificá-lo novamente pelas tatuagens. Quando o preso Tiago quem o reconheceu foi a agente Aretuza. (…)”
A Policial Penal que identificou o apenado, ARETUZA MAZUIN SCHNEIDER, referiu que “pela janela da cozinha foi possível visualizar os presos alcançando os arremesso com uma tocha, e o preso Tiago foi identificado pela cor da roupa enquanto juntava os materiais que caiam no chão. A supervisora Claudenice ordenou que o pátio fosse recolhido e que os presos com a vestimenta identificada fossem apresentados e durante a revista dos pertences foram encontrados alguns componentes de celular.”
Diante das declarações constantes no termo de ocorrência, bem como diante das declarações trazidas pela Policial Penal que identificou o apenado, não há dúvidas de que o mesmo cometeu a falta em análise, isso porque, a servidora que fez o reconhecimento do apenado, não deixou sombra de dúvidas de que efetivamente tratava-se de Tiago.
Cabe salientar que merece especial consideração os atos formalizados pelos(as) Policiais Penais, tendo em vista que milita em seu favor a presunção de que são pessoas dignas de crédito, bem como, não há nenhum indicativo de que tivessem interesse de imputar falsa conduta ao apenado.
Ainda, cabe referir que para afastar a presumida idoneidade dos(as) Policias Penais (ou ao menos suscitar dúvida), é preciso que esteja demonstrada alguma desavença com o apenado, séria o bastante para torná-los suspeitos, pois seria incoerente presumir que referidos servidores, cuja função é justamente manter a ordem, o bem-estar social nos estabelecimentos prisionais, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
Sendo assim, entendo que a tolerância à desobediência às ordens recebidas fomentará, sem dúvida nenhuma, a indisciplina no cárcere, fazendo com que a massa carcerária se sinta autorizada a adotar condutas análogas, com o que não se pode aquiescer.
Ademais, não há como não ser reconhecida a falta grave, diante da desídia do apenado com o cumprimento da pena e com as regras da casa prisional, sob pena de se não o fizer criar perigoso precedente no tocante a disciplina exigida no curso do cumprimento da pena e incorrer em completo descrédito da execução penal – tanto por parte do condenado como da sociedade.
Ademais, o apenado sabia que não poderia agir do modo como agiu, sem...
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