Acórdão nº 52430921720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52430921720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001540417
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5243092-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Impetrou-se habeas corpus em favor de Alania, presa preventivamente e acusada do cometimento de crimes ligados ao tráfico de entorpecentes. Afirmou-se que não existiam motivos para a manutenção da prisão provisória da paciente, constituindo ela, manutenção, em ato ilegalmente constrangedor. Pediu-se a sua liberdade.

O pedido de liminar foi negado. Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem.

VOTO

2. Denego a ordem. Inicio o voto, dizendo que a prisão preventiva da paciente é legal. Esta foi a decisão que decretou a sua prisão preventiva:

"O auto de prisão em flagrante lavrado pela Autoridade Policial em face de Alania foi homologado quando do recebimento, porquanto atendidos os pressupostos constitucionais e processuais.

"...

"Há indícios suficientes da autoria e da efetividade do crime.

"As evidências até agora trazidas dão conta de que os autuados estavam envolvidos em atividade ilícita. Havia notícia de que no local havia um ponto de venda de drogas. Quando da aproximação da guarnição policial, foi visualizada a entrega de uma pedra de crack ao usuário Juliano, tendo Luís Rogério corrido para o pátio da casa, com o objetivo de evitar a abordagem. Com ele foi encontrada uma nota de dez reais. No interior da casa estava Fabiano com a droga pronta para comercialização, demonstrando a efetividade do tráfico de drogas. (grifei)

"...

"O fato praticado é de ordem grave, nada obstante sem violência ou grave ameaça, porém, equiparado aos hediondos, e merece repreensão efetiva, sendo vedado benefício da liberdade provisória, neste momento.

"Os efeitos do delito são corrosivos à saúde da comunidade, sendo que a permanência do conduzido no âmbito de atuação proporcionaria a continuidade da prática delituosa, pois conforme dito, foi abordada há menos de dois meses em situação semelhante.

"Nesse sentido: "..."

"Assim, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos indiciados, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal.

"...

"Em face do exposto, decreto a prisão preventiva de Alania, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal."

Destaco que ela, a prisão, foi decretada por autoridade competente e depois de examinar a prisão em flagrante da indiciado (artigo 310, II, do Código de Processo Penal). E já acrescento que não é caso de relaxamento da prisão, porque ela não é ilegal.

Cabe apenas verificar sobre a possibilidade da concessão da liberdade provisória na forma do artigo 282 e seguintes do Código citado. A autoridade judicial já se manifestou a respeito, entendendo que não era possível tal situação. E adianto que comungo do mesmo entendimento.

3. Adentrando na discussão da questão, reafirmo que é tranquila a jurisprudência dos Tribunais no sentido de que a primariedade e bons antecedentes dos acusados ou indiciados não impede a decretação da prisão provisória. As razões jurídicas que justificam a cautela preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal e não tem nenhuma ligação com o passado da paciente.

Depois, o princípio da presunção de inocência, (CF, artigo 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado, ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de apelação, sejam aplicadas.

Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.

Por fim, diante da denominada “via estreita do writ” as Cortes brasileiras não admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada, pois a paciente foi presa em flagrante delito e este flagrante foi reconhecido pela autoridade judicial como válido.

Em complemento, deve-se ater apenas na questão sobre a necessidade da prisão provisória da paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são especulativas e não importam para a configuração de um eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem ser analisadas no presente habeas corpus.

4. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a atuação da paciente na comercialização de entorpecentes.

Sobre o conceito da ordem pública, tem-se como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de muitas pessoas, propiciando que elas um forte sentimento de impunidade e de insegurança.

...

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