Acórdão nº 52431810620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualMandado de Segurança
Número do processo52431810620228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003200403
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Mandado de Segurança (Câmara) Nº 5243181-06.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008144-14.2022.8.21.0011/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MAIQUEL DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta, nos autos do processo vinculado à ação penal que apura supostos crimes de furto, e no qual houve a apreensão de veículos de propriedade do impetrante.

Nas suas razões, aduz, em síntese, ser o proprietário de um caminhão-trator, e dois semirreboques, que restaram apreendidos, em razão de fatos que nada se relacionam ao impetrante. Argumentou que os furtos investigados, e que deram origem à apreensão, teriam ocorrido em momentos anteriores à aquisição dos veículos pelo requerente. Relatou que, inicialmente, teve dificuldades em obter informações acerca dos fatos que envolviam os veículos, junto à autoridade policial, tendo, então, impetrado mandado de segurança junto ao juízo a quo, no qual restou parcialmente deferido o pleito liminar, sendo determinada a restituição dos bens, mas com determinação de que o impetrante permaneça como fiel depositário, além de vedar a transferência destes. Argumenta que não há justificativa para a inclusão de restrição nos automóveis. Diz que o impetrante não tem qualquer envolvimento nos crimes apurados nos processos originários, tendo adquirido os veículos de forma lícita. Tece considerações acerca do cabimento do mandado de segurança, diante da ofensa a direito líquido e certo.

Postula, ao final, o deferimento do pedido liminar, para que seja determinado o levantamento dos gravames constantes nos veículos de propriedade do impetrante, para que possa dispor livremente de seu patrimônio. Posteriormente, com as informações prestadas pela autoridade coatora, a concessão da segurança em definitivo.

O pedido liminar restou indeferido.

Foram prestadas informações pelo juízo a quo.

O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Ana Maria Schinestsck, opinou pela denegação da segurança.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A medida é cabível, e foi tempestivamente intentada, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecida.

Quanto ao mérito, no entanto, adianto ser caso de denegação da segurança pretendida.

De plano, visando evitar tautologia, e também porque não houve alteração da situação fática desde então, colaciono os fundamentos trazidos quando da análise, e indeferimento, do pedido liminar, quando bem elucidada a questão debatida:

"Conforme se observa dos documentos que instruem o presente mandado de segurança, e de consulta aos autos originários, o ora impetrante afirma ter adquirido, em 05/10/2022, um Caminhão, Marca Scania/T113H, placas IEF6A07, e dois semireboques, placas MBX0D44 e MBX0D24.

Após a aquisição, o veículos teriam permanecido em uma oficina, para conserto e, então, levados, pelo sogro do impetrante, até o estacionamento de um posto de gasolina, no Município de Cruz Alta.

Neste local, os veículos restaram apreendidos pela Polícia Civil, pois eram alvo de investigação, em razão da suposta utilização deste em três crimes de furto, nos quais teriam sido utilizados para transporte das res furtivae.

O impetrante, então, intentou mandado de segurança junto ao juízo a quo, o qual teve, inicialmente, indeferida a liminar. Posteriormente, e depois das informações prestadas pela Autoridade Policial, o pedido liminar restou parcialmente deferido, sendo deferida a restituição dos veículos, com a designação do impetrante como depositário fiel.

A fim de evitar tautologia, transcrevo, aqui, as informações prestadas pela Autoridade Policial, quando foram tecidas maiores considerações acerca das circunstâncias que envolvem os veículos, mesmo porque não é possibilitado a este Relator o acesso aos feitos que apuram os crimes de furto investigados:

"1. DOS FATOS:

Na data de 31 de outubro de 2022, Paulo Sergio Tzulkorski, responsável pela empresa Curitiba Cargas e Transportes, entrou em contato com esta delegacia para informar que teve uma carga de fertilizantes, agenciada por sua empresa, furtada mediante fraude na data de 19 de setembro de 2022, na cidade de Curitiba/PR, havendo sido informado, agora, que o veículo usado na ação ilícita estaria estacionado no pátio do Posto Buffon, nesta cidade.

Na oportunidade, o interessado enviou diversos documentos a esta especializada, inclusive o Boletim de Ocorrência nº 2022/1020970 (em anexo), registrado na Delegacia de Furtos e Roubos de Cargas de Curitiba, no qual constam identificados os veículos caminhãotrator e semirreboques de placas IEF-6A07, MBX-0D44 e MBX 0D24.

Preliminarmente, em consultas aos sistemas informatizados, identificou-se que os mesmos veículos também foram apontados em ocorrências idênticas na Cidade de Lagoa Vermelha, em 16 de setembro de 2022 (BO 3051/2022/151707), e na Cidade de Porto Alegre, no dia 24 de setembro de 2022 (BO 7661/2022/100304), o que foi levado a registro somente nas datas de 29 de setembro e 06 de outubro seguintes, respectivamente, tendo em vista a forma como se dá a ação criminosa.

Diante de tais informações, a equipe desta especializada deslocou ao Posto Buffon, encontrando o conjunto estacionado no pátio do posto com o vidro do motorista quebrado. Em conversa com o gerente do estabelecimento, este relatou que não sabia a quem pertenciam os veículos, sendo que ninguém solicitara autorização para estacioná-los no local. Informou, ainda, que os veículos estavam abandonados há três dias.

Nota-se nessa maneira de atuação uma praxe em grupos que agem nesses tipos de crimes: uso do veículo no transporte da carga a ser furtada normalmente em locais distantes, com mudanças de proprietários, na sequência, e, enquanto não estão viajando, deixam-no em um estacionamento, sem vínculo direto a um determinado motorista com o fim de evitar uma possível prisão.

Os veículos foram retidos com base no art. 6º do Código de Processo Penal, e não nas hipóteses do art. 240 e seguintes, com o fim de elucidação dos fatos e cessação das condutas criminosas. Foi registrada a ocorrência e instaurado o inquérito policial 210/2022/150702/A para apuração dos fatos, uma vez que há grande chance de os agentes criminosos terem residência na região de Cruz Alta.

Por enquanto, foi ouvido o atual proprietário dos veículos, que informou havê-los adquirido na data de 05 de outubro de 2022, havendo a transferência sido efetuada na Cidade de Santa Bárbara do Sul;, no mesmo dia, levou-os a Panambi para consertos de chapeação e de lá os retirou apenas na data de 25 de outubro, quando os estacionou no Posto Buffon. Refere que o veículo foi conduzido pelo seu sogro, sócio na aquisição do conjunto caminhão trator e semirreboques.

Questionado acerca da forma de pagamento, refere haver dividido o valor de R$ 125.000,00 (125 mil reais) com o sogro, na proporção 50/50, tendo ambos pago em “dinheiro vivo”. Perguntado, respondeu que possuía o dinheiro guardado em casa - que não está declarado no IR - e não possui recibo do pagamento, apenas o DUT assinado.

Afora o curioso fato de o proprietário dos veículos tê-los adquiridos através de dinheiro em espécie, não declarado, também há inconsistência quanto ao período...

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