Acórdão nº 52434533420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52434533420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001891205
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243453-34.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO opõe embargos de declaração em face de acordão desta 7ª Câmara Cível, do qual fui Relator, que desproveu o agravo interno por ele interposto contra decisão monocrática em que sucitava as preliminares de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público e de não cabimento de decisão monocrática por não se enquadrar nas hipóteses legais, sem insurgência quanto ao mérito recursal e sem recurso das partes contra a decisão monocrática proferida.

Em suas razões, aduz a existência de omissão, pois a colenda câmara parte de premissa equivocada e se omite quanto ao disposto nos artigos 201, 202 e 204, do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 178, 179 e 279 do Código de Processo Civil, e, por fim, no artigo 41, inciso III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dos quais exsurge a necessidade de intimação do representante do Ministério Público para intervir no feito e oferecer parecer referente ao mérito da inconformidade em momento pretérito a sua resolução.

A efetiva constatação de prejuízo sofrido pela parte decorre do fato de que houve desequilíbrio na participação e efetiva contribuição dos envolvidos, afetando o adequado exercício da função estatal jurisdicional.

Distribuído o recurso, o seu julgamento foi o primeiro comando realizado pelo relator, deixando de dar vista dos autos ao representante do Ministério Público antes de seu julgamento, quando, em verdade, a legislação vigente determina se tratar de ato obrigatório, decorrente da condição de custus iuris, especialmente justificado pelo direito tutelado em discussão.

Embora não tenha ocorrido a alteração do status quo pela decisão singular, as considerações do Ministério Público em segundo grau, de qualquer sorte, poderiam vir a interferir no resultado do julgado, a depender da análise efetuada pelo representante do "Parquet", lastreada na melhor atenção aos direitos e interesses do sujeito processual envolvido.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com o prequestionamento da matéria ventilada.

É o relatório.

VOTO

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, pois o acórdão embargado apreciou corretamente as questões jurídicas constantes nos autos, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Enfim, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

O acórdão embargado bem analisou as questões postas nos autos, na forma que entendeu pertinente, ausente omissão a ser sanada.

Analisando os autos, foi decidido que a declaração de nulidade está condicionada à demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo àquele que a alega, não tendo o embargante demonstrado o prejuízo, apenas tendo recorrido quanto à forma, de não haver parecer prévio à decisão monocrática.

Isto é, o MP embargante não recorreu do mérito da decisão monocrática, ficando demonstrado que a decisão meritória é correta e adequada, caso contrário teria havido a interposição do recurso competente pelo embargante

Com a devida vênia, não há, pois, que se falar em eventual desequilibrio na participação e efetiva contribuição dos envolvidos, afetando o exercício da função estatal jurisdicional porque cumpriria ao embargante demonstrar o alegado desequilíbrio, o que não ocorreu.

Por sua vez, a alegação de que "as considerações do Ministério Público em segundo grau, de qualquer sorte, poderiam vir a interferir no resultado do julgado, a depender da análise efetuada pelo representante do Parquet", situa-se, com a devida vênia, no campo da hipótese, observando-se que o parecer, como se sabe, não possui cunho vinculativo, indepentemente de sua qualidade e pertinência, inclusive pelo apreço que se tem pela instituição, mas que haveria a necessidade de comprovação do prejuízo, o que não foi demonstrado e sequer alegado no agravo interposto, conforme analisado.

Ademais, consoante analisado no acórdão ora embargado, houve fundamentação também no fato de que inexiste previsão legal que ampare a declaração de nulidade em decorrência da falta de intervenção do Ministério Público quando presentes os requisitos para a realização de julgamento monocrático, trazendo-se à colação precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido.

Houve julgamento célere e eficaz, sem, repito, prestando-se a devida jurisdição aos jurisdicionados, sem qualquer prejuízo.

Em síntese, cumpre repetir a precisa lição do Jurista Eduardo J. Couture (COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do direito processual civil. Tradução: Dr. Rubens Gomes de Sousa. São Paulo: Editora Saraiva, 1946, p. 315.):

“A antiga máxima pas de nullité sans grief relembra que as nulidades não têm como objetivo satisfazer pruridos formalistas, mas sim corrigir os prejuízos reais que poderiam decorrer de um desvio dos meios processuais, sempre que esse desvio importe em restrição das garantias a que têm direito os litigantes.

Seria incorrer em excessiva solenidade e em vazio formalismo, fulminar de nulidade todos os desvios do texto legal, até mesmo aqueles que nenhum prejuízo acarretem.”

Assim, o que o embargante pretende, em verdade, a reapreciação de matéria já analisada pela Câmara quando do agravo interno, o que é inadmissível, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via processual, que não a presente.

Diante do exposto, descabe o acolhimento dos embargos de declaração.

Neste sentido, precedente da Câmara:

EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO...

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