Acórdão nº 52434590720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52434590720228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003084969
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243459-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

AGRAVANTE: IVANIR CRESTANI

AGRAVADO: FOLHITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS ORGANICOS LTDA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANIR CRESTANI em face da decisão proferida pela eminente magistrada Dra. Carmem Luiza Rosa Constante, da 2º Vara Cível da Comarca de Lajeado, que, nos autos dos embargos à execução em que litiga com FOLHITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ADUBOS ORGANICOS LTDA, assim dispôs:

"Em análise ao pedido de AJG formulado pelo embargante Ivanir Crestani, à vista da Declaração de Imposto de Renda juntada (evento 8, OUT2), denota-se que a parte possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais, sem que haja redução de forma considerável no seu patrimônio, bem como na sua subsistência, devido ao seu patrimônio declarado.

Assim, à vista do exposto, no caso concreto, com força no artigo 5º da Lei 1.060/50 c/c artigo 99, § 2º do CPC, indefiro, pois, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao embargante Ivanir Crestani, devendo a parte recolher as custas iniciais proporcionais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, forte no art. 290 do CPC..

Com o pagamento, voltem conclusos para recebimento.

Intimem-se."

Alega, em síntese, que a juíza singular deixou de observar os documentos colacionados aos autos pela parte agravante. Aduz que o recorrente é aposentado e recebe um salário mínimo mensal. Destaca que sobrevive de arrendar imóveis rurais de terceiros pois não possui propriedade rural em seu nome. Discorre acerca dos prejuízos causados pela falta de chuvas. Aponta que no ano de 2021 apurou prejuízo de R$ 7.277.82. Entende que o patrimônio declarado não representa rendimentos financeiros suficientes para recolher as custas processuais. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

No tocante à gratuidade judiciária, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Não obstante a lei autorize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (artigo 99, §3º do CPC), deve-se evitar que seja agraciado com a gratuidade aquele que, de fato, é capaz de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo à manutenção de sua família.

Outrossim, não se pode descurar que a Lei faculta ao magistrado o indeferimento do pedido de gratuidade, caso os elementos apresentados evidenciem a falta dos pressupostos legais, bastando, para isso, que se tenha oportunizado à parte a realização da comprovação (artigo 99, §2º do CPC).

Portanto, faz jus a benesse aquele que demonstrar situação econômica incompatível com o pagamento das despesas processuais, não sendo suficiente, para tanto, a singela declaração de pobreza, especialmente quando desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de corroborar a alegada incapacidade financeira do postulante.

Nesse sentido, já se decidiu:

“EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A Constituição Federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, a qual poderá ser indeferida ou revogada pelo juízo quando os elementos constantes dos autos demonstrarem capacidade econômica suficiente da parte. A declaração de pobreza implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Exame do caso concreto que não evidencia a alegada necessidade do...

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