Acórdão nº 52434870920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52434870920218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001541508
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5243487-09.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002726-46.2021.8.21.0071/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: LEONARDO SILVA DE FARIAS (OAB RS101855)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de LEONARDO MEDEIROS DA SILVA, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da comarca de Taquari, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de tóxicos, dentre outro.

O presente habeas corpus busca a revogação do decreto de prisão do paciente. Sustenta a defesa que este se encontra na iminência de ser preso (sic), indevidamente.

Pede o deferimento de liberdade ao paciente, alegando coação de testemunha e do flagrado Ruan, que lhe imputaram o ilícito.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

Afirma que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; aduz matéria de mérito, em especial, que testemunha foi coagida por policiais a indicar o nome do paciente e corréu frente ao ilícito, acenando com negativa de autoria, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça.

Menciona possuir mãe idosa e três filhos que deste dependem.

Cita ser trabalhador e possuir um canil de cães de raça, dali sendo proveniente sua renda, eis que os animais são comercializados mediante valores altos.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do conhecimento e denegação da ordem.

Avaliado pedido de reconsideração juntado pela defesa, o qual foi indeferido.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Depreende-se dos autos que o paciente foi autuado em flagrante na data de 02DEZ2021, juntamente com outro investigado, pelo cometimento dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas.

Homologado o auto de prisão em flagrante, a digna magistrada de primeiro grau, em prosseguimento, acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público e converteu a segregação do flagrado em prisão preventiva.

Delineado o contexto fático do feito na origem, passo ao exame das questões debatidas no presente habeas corpus.

Sabe-se que “(...) a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (RHC 111.188/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).

Para a privação da liberdade é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, dos indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, que o decreto de prisão preventiva esteja pautado em motivação concreta que revelem a imprescindibilidade da medida, sendo vedadas considerações genéricas sobre a gravidade do crime.

À vista disso, passo à análise da legalidade da custódia do paciente. Confira-se, pela pertinência, o que consta da decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em prisão preventiva:

"(...)

Trata-se de auto de prisão em flagrante em face da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006.

A Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do flagrado e de Leonardo Medeiros da Silva (Evento 1).

Justificada a impossibilidade de realização de audiência de custódia, foi determinada a intimação sucessiva do Ministério Público e da Defesa (Evento 5).

O Ministério Público requereu a homologação do APF e a conversão da prisão em flagrante em decreto preventivo dos flagrados (Evento 10).

A Defesa, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória do flagrado, sustentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Colacionou dispositivos legais. Postulou, assim, a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP (Evento 13).

Relatei. Decido.

O auto de prisão deve ser homologado, pois foram preenchidas as formalidades legais e observadas as garantias previstas na Constituição Federal.

A prisão preventiva, por sua vez, é medida extrema, devendo ser adotada diante da insuficiência das cautelares diversas, cujos requisitos estão estampados no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, em apertada síntese, é cabível em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, em crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e na presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis.

O requisito objetivo concernente ao tempo de pena encontra-se preenchido, na medida em que os delitos apurados possuem pena máxima abstrata cominadas em 15 (quinze) e 10 (dez) anos de reclusão, respectivamente.

Por outro lado, o fumus comissi delicti está consubstanciado na apreensão, em poder do flagrado, de 25 porções de cocaína, pesando, conjuntamente, 15,18 gramas, uma balança de precisão, R$ 1.185,00 em espécie e um aparelho celular, este comumente utilizado para a mercancia de drogas e comunicação entre criminosos.

Nesse âmbito, a partir do conteúdo dos vídeos que instruem o APF, extrai-se que o flagrado confirmou que comercializava drogas para Leonardo Medeiros da Silva, permanecendo com metade do valor auferido no dia.

Além disso, foi encontrado um usuário que, por sua vez, asseverou adquirir cocaína no local há bastante tempo, cuja propriedade era de Leonardo Medeiros da Silva, circunstância corroborada, ainda, por documentos encontrados, tais como conta de água e escritura pública de união estável mantida com Ingrid de Jesus dos Santos.

Com efeito, a quantidade de droga apreendida, embora não seja expressiva, associada à apreensão de dinheiro em espécie, em notas diversas, especialmente de R$ 10,00 (dez reais), R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais), porquanto constituem os valores das porções indicados pelo usuário, balança de precisão e aparelho celular, do qual a autoridade policial identificou preliminarmente a negociação de drogas, é indicativo suficiente da traficância e da associação para o tráfico.

Cumpre salientar, ainda, que, apesar de Leonardo Medeiros da Silva não ter sido encontrado no local, praticando diretamente os verbos do tipo penal, os indícios intrínsecos da investigação, corroborados pelas declarações do flagrado e do usuário, bem como à luz dos documentos encontrados no local, dando conta da utilização de seu imóvel para o tráfico de drogas.

Por conseguinte, o comprovante de compra do estabelecimento Drow Mercado e Bebidas confere verossimilhança ao alegado na representação inicial, razão pela qual entendo que Leonardo Medeiros da Silva concorre para a prática dos fatos na condição de autor mediato, cuja segregação cautelar se mostra ainda mais necessária, a fim de garantir a higidez da investigação policial e a escorreita colheita da prova, uma vez que, em liberdade, poderá escamotear provas e/ou implicar temor às possíveis testemunhas.

De outro norte, em relação ao flagrado, embora a Defesa tenha suscitado sua condição de usuário de drogas, os documentos já indicados apontam sua associação para o tráfico e que ambos utilizam o comércio de drogas como meio de vida e subsistência.

Sob essa ótica, o conjunto de elementos angariados no expediente policial, isto é, a existência de denúncias de traficância no local, possivelmente atrelada à facção Os Manos, associada à apreensão de drogas, balança de precisão, dinheiro em espécie, em notas diversas, associado à chegada de um usuário para a aquisição da droga, constitui lastro probatório suficiente para a decretação da medida.

Ademais, o entendimento sedimentado na jurisprudência é de que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e residência fixa, são irrelevantes, caso presentes os requisitos do art. 311 e seguintes, estes que, igualmente, conferem legitimidade à segregação cautelar, afastando às teses de antecipação de pena, conforme exemplificado pelo julgado colacionado:

HABEAS COUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I) Presentes os indícios de autoria dos delitos imputados ao paciente, sendo a prisão em flagrante...

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