Acórdão nº 52435235120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52435235120218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001944215
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243523-51.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Marca

RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA

AGRAVANTE: METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. DANJAQ, LLC.

AGRAVADO: LORENA CAMPOS - ME

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. DANJAQ, LLC. contra a parte da decisão objeto do evento 10 da origem que, nos autos da ação inibitória c/c indenizatória ajuizada em desfavor de LORENA CAMPOS - ME, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos:

Vistos.

Trata-se de Ação de obrigação de não-fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizado por METRO-GOLDWYN-MAYER STUDIOS INC. DANJAQ, LLC em face de LORENA CAMPOS - ME. Em síntese, a parte autora narra que possui direitos autorais sobre a personagem desenhos “PANTERA COR DE ROSA”. Informa que a ré registrou como nome fantasia do seu estabelecimento comercial (voltado ao setor alimentício) o título do personagem. Requer em tutela de urgência, que a ré cesse o uso do nome PANTERA COR DE ROSA, alterando o nome fantasia de seu estabelecimento comercial. Juntou documentos.

É a síntese dos fatos.

Passo a decidir.

I. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:

Da leitura minuciosa da inicial, não verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida.

Vejamos.

A parte autora narra que mantém os direitos autoriais sobre a personagem "Pantera Cor de Rosa". Informa que a ré registrou seu estabelecimento comercial com o mesmo nome e, portanto, necessária a alteração do nome fantasia da empresa da ré.

Ocorre que a parte autora somente traz ao processo cópia da CNPJ da ré, sem, contudo, comprovar, por meio de fotografias, documentos ou qualquer outro meio idôneo que a empresa ré está em atividades. Não informa se e como aposto o nome da personagem "Pantera Cor de Rosa" no estabelecimento da ré. Assim, em sede perfuntória, não restou comprovado qualquer prejuízo da parte autora à atribuição do nome de fantasia ao mesmo nome da personagem.

Logo, verifico que não estão presentes os requisitos do art. 300, CPC/15, e diante da ausência de qualquer documentação que permita verificar a irregularidade dos atos praticados pela ré, entendo necessária a necessidade de dilação probatória (probabilidade do direito) e porque não há perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.

II. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:

No caso dos autos, a parte autora não manifestou, na inicial, expresso interesse na realização de audiência de conciliação (§§ 4º, I, e 5º do art. 334 do NCPC), razão pela qual, visando melhor aproveitamento da pauta, postergo o agendamento da audiência de conciliação à manifestação do Réu, que, em havendo interesse em compor a lide, deverá manifestar-se na contestação.

III. DA CITAÇÃO:

Destarte, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação e no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC), expressamente se manifestar acerca de eventual desinteresse na realização de audiência prévia (§ 4º, I, do art. 334 do CPC).

Do mandado também deverá constar a advertência à parte ré de que, se não oferecida contestação, no prazo legal, será considerada revel, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, cuja cópia integral deverá instruir o mandado.

Diligência legais.

Em suas razões (evento 01), elabora relato dos fatos e sustenta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência antecipada. Assevera a titularidade dos direitos autorais do personagem PANTERA COR DE ROSA. Refere a flagrante prática de aproveitamento parasitário e violação do art. 130, III, da Lei n. 9.279/96 por parte da demandada, que utiliza a referida expressão como nome fantasia de seu estabelecimento comercial. Acrescenta que a conduta está tipificada nos arts. 189, I e 19 da LPI. Pontua que o cartão de CNPJ demonstra a abertura da empresa demandada em 04-02-2021, ausente possibilidade de alegação de anterioridade. Conclui que a utilização indevida poderá ocorrer a qualquer momento por parte da demandada. Tece considerações acerca da teoria da diluição da marca. Pontua a violação aos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional, do acesso à justiça e da celeridade processual (CF art. 5º, XXXV e LXXVIII). Aduz flagrante perigo de dano e ausência de risco de dano reverso, inclusive considerada a ausência de prova da capacidade financeira da agravada e a impossibilidade de efetiva compensação mesmo com a fixação de eventual indenização. Esclarece a possibilidade de continuidade do negócio da ré, apenas com a utilização de nome diverso. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal. Requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso em seu efeito natural (evento 05).

Sobreveio pedido de reconsideração pela parte agravante e acostados documentos (evento 11), sendo mantida a decisão (evento 13).

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 16).

Incluído o processo para julgamento em sessão virtual, sobreveio petição da agravante requerendo a realização de sustentação oral (evento 22).

Foi determinada a inclusão do feito para julgamento em sessão presencial e oportunizada manifestação da agravada acerca dos documentos juntados pela recorrente (evento 24).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e está acompanhado do recolhimento do preparo (evento 04), enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, I, do CPC, pelo que passo ao seu enfrentamento.

A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento dos requisitos da tutela provisória de urgência para abstenção de utilização da marca e do personagem PANTERA COR DE ROSA pela parte agravada.

Pois bem. Para a concessão da tutela antecipada é indispensável a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.

A respeito dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a lição de Tereza Arruda Alvim Wambier1, ao comentar o art. 300 do CPC:

[...] Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um ‘fumus’ mais robusto para a concessão desta última.

[...]

O juízo de plausabilidade ou de probabilidade – que envolve dose significativa de subjetividade – ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa.

[...] O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem o fumus boni iurius. Estando apenas o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida. Ao contrário, se o periculum não for to intenso, o juiz deve exigir, para sua concessão, uma maior intensidade do ‘fumus’ apresentado.

[...]

Com efeito, ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela via reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar).

De acordo com o disposto no art. 129 da Lei 9.279/96, o registro de marca validamente expedido assegura ao respectivo titular o uso exclusivo em todo o território nacional. Já o art. 28 da Lei n. 9.610/98 concede ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou...

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