Acórdão nº 52436011120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualConflito de Jurisdição
Número do processo52436011120228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003141979
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Jurisdição (Câmara) Nº 5243601-11.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

SUSCITANTE: JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de jurisdição, no qual figuram, como suscitante, o JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, e como suscitado, o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, nos autos da ação penal nº 5051166-94.2018.8.21.0001.

Celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre o Ministério Público e a acusada Paloma da Rosa Linhares, perante o juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, as peças necessárias foram encaminhadas à Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) do Foro Central de Porto Alegre para fiscalização das condições acordadas.

Com a não localização da acusada para dar início ao cumprimento do acordo, o juízo da VEPMA entendeu deveria ser revogado o acordo firmado, e determinou a expedição de ofício ao juízo da 13ª Vara Criminal e ao Ministério Público para que prosseguissem com a respectiva ação penal.

Comunicado, o juízo da 13ª Vara Criminal determinou fosse oficiada o juízo da VEPMA para que informasse "quanto à preclusão da revogação do ANPP naquele juízo", ao que o gestor da VEPMA respondeu que "já houve preclusão da referida Decisão, conforme documentos em anexo, pois intimado o MP e Defesa, esta somente deu ciência da Decisão".

Foi então suscitado o presente conflito negativo de jurisdição pelo Magistrado da 13ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, por entender "ser de competência do juízo com atribuição para fiscalizar o cumprimento do ANPP a competência para eventual revogação do beneficio, assim como para extinção da punibilidade pelo cumprimento ou por razão diversa" (evento 1.1 destes autos).

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à minha Relatoria.

Nesta instância, a Procuradora de Justiça, Dr.ª Sandra Goldman Ruwel, manifestou-se em parecer pelo não conhecimento do conflito ou, caso conhecido, pela sua improcedência, a fim de fixar a competência do juízo suscitante para rescindir o ANPP (ev. 7.1).

Vieram os autos aptos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Não estou conhecendo do conflito, pois não resta configurada nenhuma das hipóteses do art. 114 do Código de Processo Penal.

Afinal, não me parece haver conflito negativo algum entre os juízos.

Trata-se, aparentemente, de uma interpretação equivocada do juízo da 13ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre, acerca do teor da decisão proferida pelo juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas (VEPMA) em 1º de setembro de 2022, no bojo do expediente de fiscalização do Acordo de Não Persecução Penal nº 8000511-62.2021.8.21.0001, in verbis:


"Vistos.

Diante das várias tentativas frustradas de localizar a sra. Paloma, a fim de que iniciasse o cumprimento da ANPP, acordada em 10/02/2020, inclusive intimação VIA EDITAL, vê-se que não houve êxito, devendo ser revogado o acordo firmado na 13ª Vara Criminal de Porto Alegre/ RS (seq. 37.2, 50.2, 64.1)

Assim, oficie-se ao referido juízo para que restabeleça a data de recebimento da denúncia, bem como à Secretaria - Geral de Promotoria de Justiça Criminal de Porto Alegre (Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80, 9 andar, Torre Norte, Bairro Praia de Belas, Porto Alegre, telefone: 3295 1719, email: criminalpoa@mprs.mp.br), para que prossigam com à respectiva ação penal.

Cumpra-se com urgência. Intimem-se".

Da leitura da decisão supracolacionada, muito embora não tenha o juízo se utilizado de construção gramatical mais assertiva que o ambíguo gerúndio "devendo", parece-me óbvio que ele efetivamente deu por "revogado o acordo firmado na 13ª Vara Criminal de Porto Alegre/RS". Não fosse assim, não haveria por que determinar a expedição de ofício àquele juízo e ao Parquet com o fim expresso de que "prossigam com a respectiva ação penal".

Ou seja, o ANPP já foi revogado pelo juízo da VEPMA, em decisão de 1º de setembro de 2022, a qual já se encontra preclusa, pois intimadas as partes, ninguém recorreu.

Inexiste, pois, a negativa de jurisdição por parte do juízo da VEPMA, suposta pelo juízo suscitante.

Vale colacionar, também, trechos do parecer da Procuradora de Justiça, Dr.ª Sandra Goldman Ruwel, que, após examinar detalhadamente o trâmite do feito, chegou à mesma...

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