Acórdão nº 52437175120218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-04-2022

Data de Julgamento13 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52437175120218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002012909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243717-51.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Arrendamento rural

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ERIK DE SOUZA MARTINS

AGRAVADO: ANA PAULA BARROZO STEFANO DAL MOLIN

RELATÓRIO

ERIK DE SOUZA MARTINS interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos da ação de despejo que lhe move ANA PAULA BARROZO STEFANO DAL MOLIN, deferiu a antecipação de tutela, determinando a desocupação do imóvel.

Transcrevo a decisão agravada (Evento 5 dos autos do processo originário):

Vistos.

Cuida-se de "Ação de Despejo [...]" ajuizada por ANA PAULA BARROZO STEFANO DAL MOLIN em face de ERIK DE SOUZA MARTINS e DAIANE VERONICA CALDERON DOMINGUES.

Aduziu a autora que celebrou contrato de arrendamento de imóvel rural com os réus em 1º de julho de 2018, tendo por objeto contratual uma fração de terras de 2 (dois) hectares e um chalé. Sustentou que a realização do contrato de arrendamento teve como objetivo e destino tão somente a criação de cavalos e moradia dos arrendatários, todavia, tal finalidade tem sido desvirtuada pelos demandados, que promovem rodeios clandestinos e aglomeração de pessoas no local. Requereu a concessão da tutela de urgência. Juntou procuração e documentos.

A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a verossimilhança do direito, que deve ser demonstrada com prova inequívoca (caput), e a presença do fundado receio de que, mantido o status quo, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela especificamente em ações de despejo de imóvel rural, deve-se atentar ao artigo 32 do Decreto 59.566/66, que elenca as hipóteses em que o despejo poderá ser concedido. Dentre elas, o inciso V do referido artigo autoriza o despejo nos casos em que "o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural".

A probabilidade de direito resta suficientemente provada, visto que a parte autora traz aos autos cópia do contrato de arrendamento firmado pelas partes (evento 01, doc. 3), bem como registros policiais acerca da ocorrência de rodeios clandestinos em sua propriedade (evento 01, doc. 6) e fotos que conferem verossimilhança ao exposto acerca dos eventos ocorridos no imóvel (evento 01, doc. 8). Dessa forma, a autora logrou êxito em demonstrar a ocorrência da hipóteses dos incisos V e IX do art. 32 do Decreto de nº 59.566/66.

Ainda, estabelece o art. 41, II, do Dec. 59.566/1966, que "o arrendatário ou parceiro-outorgado do imóvel é obrigado a usá-lo conforme o convencionado, ou presumido, e a tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu, não podendo mudar sua destinação contratual", previsão que ampara a pretensão da autora.

Quanto ao perigo da demora, esse se verifica pelas declarações do corréu Erik, em sede policial, no sentido de que continuará promovendo eventos no local, independentemente de autorização policial, o que se revela suficiente para o reconhecimento do perigo de dano.

Dado o exposto, DEFIRO a liminar de despejo a fim de determinar que a ré, ou o sublocatário, se este estiver ocupando o imóvel, desocupe, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo compulsório.

EXPEÇA-SE mandado de citação/intimação, com prazo de quinze dias, para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório.

Nas razões recursais, alega ter a demandante/agravada apresentado uma versão incorreta dos fatos, na medida em que não houve alteração na destinação original do contrato, que continua sendo a criação de cavalos e moradia. Assevera que os rodeios a que a agravada faz alusão correspondem, na verdade, a treinamentos com vaca mecânica, e que, em tais ocasiões, apesar de ocorrer uma certa junção de pessoas, os protocolos sanitários são rigorosamente observados. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da liminar de despejo.

O recurso foi recebido (Evento 5).

Foram prestadas informações pelo juízo (Evento 11).

Em contrarrazões (Evento 13), a agravada insurge-se contra o pedido de concessão de AJG e, no mérito, rebate a versão dos fatos apresentada pelo agravante, requerendo...

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