Acórdão nº 52438379420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52438379420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001778755
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243837-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR

AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS

AGRAVADO: GRASIELA LOURENCO DOS SANTOS

AGRAVADO: GRASIELA LOURENCO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE BAGE - SICREDI FRONTEIRA SUL RS contra a decisão proferida nos autos da ação movida em face de GRASIELA LOURENCO DOS SANTOS, que assim dispôs:

Vistos.

Na forma do artigo 854, do Código de Processo Civil, foi procedido via Sistema Sisbajud o protocolamento do valor indicado como devido, tendo sido localizados valroes em montante inferior à dívida.

Após, sobreveio pedido de desbloqueio, alegando a parte tratar-se de conta poupança, portanto, impenhorável.

Pois bem, conforme se verifica do documento ora juntado, foi bloqueado o valor de R$ 1.993,03 junto ao Banco do Brasil.

Conforme previsão contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;".

Desta forma, considerando o pedido formulado pela parte, bem como o documento juntado ao Evento 66, COMP3, efetuei o desbloqueio dos valores bloqueados, tendo em vista a comprovação de que se refere à conta poupança.

Ainda, tendo em vista que os demais valores bloqueados são irrisórios frente à dívida cobrada (R$ 24,97, R$ 1,57 e R$ 49,00), procedi ao desbloqueio.

Outrossim, pretende o credor seja determinada a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, aduzindo já terem sido realizadas todas as diligências possíveis à localização de bens à penhora.

Pois bem, a efetivação de consulta junto ao Sistema INFOJUD é medida excepcional, somente podendo ser deferida após esgotados os meios disponibilizados à parte a fim de localização de bens passíveis de penhora, o que, por ora, ainda não ocorreu, devendo o credor ser intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de quinze dias.

Após, voltem conclusos, inclusive para análise do pedido de inclusão do nome do demandado junto aos órgãos de restrição de crédito.

Intimem-se.

Diligência Legais.

Em suas razões, a parte agravante insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD. Afirma que o pedido econtra respaldo no princípio de colaboração entre as partes, sendo medida que busca dar efetividade à prestação jurisdicional, de forma célere e eficaz. Sustenta não ser mais necessário o “esgotamento” das diligências na localização de bens do devedor para a efetiva utilização das ferramentas informatizadas ao alcance do Judiciário. Requer a antecipação de tutela para que seja autorizado o levantamento de informações junto aos sistemas informatizados disponíveis ao alcance do Poder Judiciário e o provimento do agravo de instrumento.

Recebido recurso sem antecipação de tutela.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório

VOTO

LOCALIZAÇÃO DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD.

Com efeito, cumpre consignar que no cumprimento de sentença deve-se sempre levar em conta a harmonia entre o objetivo principal, que é a satisfação do crédito, e a forma menos onerosa de execução para o devedor.

Acerca da responsabilidade patrimonial, dispõe o art. 789 do CPC/2016:

Art. 789. O devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

No âmbito do cumprimento de sentença, a penhora online é medida cabível, nos termos do art. 854 do CPC/2016, além de representar um mecanismo ágil e econômico. Cito:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

§ 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

§ 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§ 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

[...]”

Com o advento da Lei nº 11.382/2006, que alterou o Código de Processo Civil, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras foram incluídos como bens preferenciais na ordem de penhora do art. 655 do CPC/1973 (correspondente ao art. 835 do CPC/2016) e equiparados a dinheiro em espécie, sendo, atualmente, prioritária a penhora em dinheiro, conforme preceitua o artigo 835, § 1º, do CPC/2016, in verbis:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

[...]”. (Grifei).

Saliento que, conquanto a ordem definida no art. 835 do CPC não seja absoluta, é estabelecida em favor do credor e da maior efetividade da atividade executiva.

Destarte, para fins de celeridade processual e, garantindo uma tutela jurisdicional efetiva, entendo cabível a realização de pesquisas no sistema Indojud para localização de bens da parte devedora, ainda que não esgotadas as medidas extrajudiciais.

Cito o entendimento desta Corte:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS QUE ENVOLVEM FORNECIMENTO DE DADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS ELETRÔNICOS CONVENIADOS. POSSIBILIDADE. Em observância ao disposto nos artigos , e do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF, é obrigação de todos envolvidos no processo colaborarem para a rápida solução do processo. O Superior Tribunal de Justiça, observando os princípios da celeridade e economicidade, tem entendido ser possível a realização de pesquisa nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD sem que a parte tenha esgotados os meios de pesquisa de endereço que dispõem. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70080617905, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 13/03/2019) (grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA AO RENAJUD. POSSIBILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça autoriza a consulta aos sistemas Renajud e Infojud para localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, inclusive sem necessidade de prévio esgotamento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT