Acórdão nº 52438430420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52438430420218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001481081
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243843-04.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: JULIO MARIO BERTA JUNIOR

AGRAVADO: MARIA BEATRIZ SCHAURICH DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIO MARIO BERTA JUNIOR em face da decisão (Ev. 08 do processo de origem) que, em sede de embargos de terceiro movido em desfavor de MARIA BEATRIZ SCHAURICH DA ROSA, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça postulado.

Em suas razões recursais, sustenta o ora agravante que a decisão que indeferiu o benefício em seu desfavor demonstra flagrante impedimento de acesso à Justiça. Afirma que tal decisão, portanto, impedindo aos desprovidos financeiramente que possam reconhecer direito seu nada mais coloca o Magistrado do que um entrave ao texto Constitucional que consagra a liberdade individual de cada um. Alega que tanto a Doutrina quanto a Jurisprudência são unânimes em dizer que em momento algum teve o legislador pátrio interesse em restringir o acesso a Justiça, mas sim exatamente o efeito inverso. Discorre sobre o tema, junta precedentes jurisprudenciais e, ao final, pugna pelo provimento recursal.

É o relatório

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende a parte agravante, demandante na origem, a obtenção de comando judicial para o fim de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, que prevê e garante o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, "verbis": "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"

Nesse sentido, determina o art. 98 do CPC/2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Fato é que a concessão do benefício não pressupõe a miserabilidade absoluta do requerente. Deve, portanto, comprovar não possuir condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.

No caso vertente, os elementos constantes nos autos não evidenciam situação de precariedade econômica do recorrente.

Com efeito, verifico que, conforme documentos carreados aos autos, o ora recorrente possui um considerável patrimônio de bens e direitos equivalente ao montante de R$ 379.300,00 (trezentos e setenta e nove mil e trezentos reais) declarado no seu IRPF do ano de 2021 (Ev. 01, ANEXO33, do processo de origem), sendo cinco bens móveis (veículos automotores) e dois referentes à investimentos, cotas de capital e dinheiro em espécie no domicílio.

Ademais, a própria lancha, objeto da presente demanda, não condiz com a situação econômica narrada nos autos. Desse modo, não havendo suporte fático que ampare a alegada precariedade financeira, visto que o conjunto probatório dos autos denota padrão de vida médio/elevado e que o custeio dos ônus processuais traria pouca ou nenhuma mudança em sua subsistência.

Sendo assim, o pedido recursal deve ser indeferido "quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.404.526/Andrighi), como ocorre no caso concreto.

Já se decidiu:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão da gratuidade de justiça, a parte deveria demonstrar ao menos indícios de sua impossibilidade financeira, caso que não se caracterizou nos autos, pois não fora juntado nenhum documento capaz de comprovar a alegada necessidade. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso, não há...

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