Acórdão nº 52438673220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52438673220218217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001532660
1ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5243867-32.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
AGRAVANTE: FLAVIA MARIA BATISTA SANTOS (INTIMADO)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIA MARIA BATISTA SANTOS em face da decisão que, na execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ, rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em suas razões, a agravante sustenta que a pretensão da execução foi parcialmente acolhida, com o reconhecimento da litispendência arguida; portanto, devida a fixação da verba honorária, observado o princípio da causalidade. Cita jurisprudência. Refere ser devida a isenção do IPTU, pois se trata do único imóvel do grupo familiar, o qual é utilizado como residência da executada e de sua filha. Alega que a renda da família é de um salário mínimo, decorrente de benefício assistencial. Requer o provimento do agravo de instrumento.
Não foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Apresentadas contrarrazões.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
No mérito, melhor sorte não assiste à agravante.
Na inexistência de motivos que autorizem a modificação do posicionamento exarado quando da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantenho os termos anteriormente consignados, transcrevendo-os na íntegra:
Como é sabido, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa a ser exercido, a qualquer tempo, no processo de execução, independentemente de garantia do Juízo, detendo caráter contencioso.
Ressalto que a referida exceção, apesar de não possuir previsão legal, é amplamente aceita pela jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Segundo Nelson Nery Júnior1:
O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-á quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor.
Aliado a esse entendimento, a Súmula nº 393, STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso, a isenção fiscal pretendida encontra-se prevista em lei, a qual exige o cumprimento de determinados requisitos para a sua concessão.
Desse modo, considerando que a questão pertinente à concessão da isenção está a demandar dilação probatória, inviável seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.
Por fim, em se tratando de débito de IPTU, o próprio imóvel responde pela dívida inadimplida, afigurando-se, na hipótese, irrelevantes as questões envolvendo o direito à moradia.
Por fim, o Juízo a quo reconheceu a prejudicialidade da litispendência arguida, visto que a terceira execução noticiada já se encontrava extinta; portanto, correta a integral rejeição da exceção de pré-executividade, sendo indevida, de consequência, a fixação de verba honorária.
ASSIM, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Documento assinado eletronicamente por NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO, Desembargador Relator...
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