Acórdão nº 52439094720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52439094720228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003285124
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5243909-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel
RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: NELLI LOSEKAN POTURA
AGRAVADO: NELCI RICCI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELLI LOSEKAN POTURA contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido em seu desfavor por NELCI RICCI, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº. 2.070 do Cartório de Registro de Imóveis de Campo Bom/RS. Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o imóvel penhorado é o local onde reside, sendo o único bem em seu nome. Tece considerações sobre o direito constitucional à moradia e sobre o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à impenhorabilidade do bem fiador em caso de locação comercial. Encerra, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pelo desprovimento deste.
Recebido o recurso no seu efeito devolutivo apenas, a parte adversa, intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos conclusos para julgamento após.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
Cuida-se de analisar a alegada impenhorabilidade de imóvel, onde alegadamente a recorrente reside.
Destaco que se trata de cumprimento de sentença, em que busca a recorrida o pagamento de locativos, figurando a agravante como fiadora do contrato de locação.
Assim sendo, a questão se resolver pela aplicação da norma da Lei n. 8009/90, que ora transcrevo:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Entendimento, aliás, uníssono na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade. 2. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1662963/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CIENTIFICAÇÃO DO GARANTE EM ANTERIOR AÇÃO DE DESPEJO. EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. 1. Se o fiador de contrato de locação foi cientificado na ação de despejo, a interrupção da prescrição com relação ao locatário também lhe atinge, nos termos do § 3º do art. 204 do Código Civil. 2. "O contrato de locação possui liquidez, certeza e exigibilidade para o recebimento dos alugueres e acessórios, nos exatos termos do art. 585, V, do CPC" (AgRg no AREsp 690.630/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 3.3.2016). 3. "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1363368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1346323/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)
Não se desconhece a recente decisão proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 605.709, que afastou a penhorabilidade do bem de família do fiador nos casos de locação comercial.
No entanto, este entendimento não afasta norma legal expressa, notadamente porque o legislador não previu qualquer distinção entre os casos, não havendo, ao fim e ao cabo, decisão vinculante que autorize o reconhecimento de parcial constitucionalidade dos dispositivos acima elencados.
Destarte, na ausência de decisão pelo Pleno do STF ou do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o afastamento da norma expressa no caso concreto não prescindiria da competente instauração de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, sob pena de violação à cláusula de...
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