Acórdão nº 52439946720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52439946720218217000
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002108124
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5243994-67.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. K contra a decisão que, nos autos da ação de inventário do espólio de D. K., indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.

Em suas razões, alegou que nos processos de inventário a obrigação de pagamento das custas é do espólio e não dos herdeiros. Salientou que o monte-mor é composto por um bem imóvel (terreno rural avaliado em R$ 50.000,00), um veículo Monza (avaliado em R$ 6.000,00), além de bens móveis que guarneciam a residência do de cujus e valores existentes em conta bancária. Indicou que os bens a serem inventariados são de baixíssimo valor, inexistindo motivos para o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Apontou a inexistência nos autos prova de que os herdeiros possam arcar com as despesas do processo, tendo em vista que a inventariante se encontra, atualmente, desempregada. Postulou, ao final, seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo a fim de evitar a extinção do processo em razão do não pagamento das custas processuais. No mérito, requereu o provimento do recurso.

Recebido o recurso e deferido o pedido liminar.

Em parecer, opinou o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do agravo.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Passo a fundamentar a decisão.

VOTO

Recebo o agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil).

In casu, entendo que deve ser mantida a decisão proferida em sede liminar.

Isso porque, nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Nesse sentido, a benesse da gratuidade deve ser atribuída apenas àqueles que, efetivamente, comprovem escassez de recursos para arcar com os custos do processo, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.

Em ações de inventário, os valores em questão não devem ser custeados pelos sucessores, mas pelo próprio patrimônio do espólio. Desse modo, é desnecessário que os herdeiros demonstrem condição de hipossuficiência, pois não é o capital pessoal que interessa ao feito. O importante, nesses casos, é o montante e a liquidez dos bens deixados pelo de cujus.

Analisando o material probatório colacionado aos autos, verifico que o patrimônio arrolado na ação de origem consiste em um automóvel avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), um terreno com benfeitorias avaliado em R$ 50.000,00, além de valores de conta poupança no Banco do Brasil, com quantum ainda desconhecido.

Esta Egrégia Corte entende que a concessão do benefício da gratuidade de justiça pode ser realizada nos casos em que o patrimônio do espólio é módico.

Nesse sentido:

INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO. 1. AS DESPESAS DO INVENTÁRIO CONSTITUEM ENCARGO DO ESPÓLIO E DEVEM POR ELE SER SUPORTADAS, E NÃO PELOS HERDEIROS. 2. O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VISA ASSEGURAR O ACESSO À JUSTIÇA DE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, QUE ENFRENTA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ATENDER AS DESPESAS DO PROCESSO. 3. O PLEITO DE GRATUIDADE SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDO QUANDO HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME, ONDE O PATRIMÔNIO A SER PARTILHADO É MODESTO. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50365056020218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal...

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