Acórdão nº 52440012520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52440012520228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003064322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244001-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO ANTUNES GONCALVES

AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS AUXILIARES DA FISCALIZACAO ESTADUAL - AFAFE

AGRAVADO: ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA

AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: MBM SEGURADORA SA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO ANTUNES GONCALVES em face da decisão (Ev. 03 do processo de origem) que, na ação de obrigação de fazer movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS AUXILIARES DA FISCALIZACAO ESTADUAL - AFAFE, ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFESSORES ESTADUAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE PORTO ALEGRE e MBM SEGURADORA SA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, sustenta o ora agravante que juntou cópia dos seus rendimentos demonstrando, que embora conste que seus vencimentos mensais resultariam em valor igual à R$10.640,66, infelizmente, vem recebendo somente o valor igual à R$3.500,00, em face, da quantidade de descontos que vem sendo efetuados em seu contracheque. Afirma que possui problemas de saúde, onde precisa dispor de quantum, para realizar seu tratamento e comprar remédios. Todavia, não consegue em razão, dos descontos realizada diretamente na fonte pagadora. Discorre sobre o tema, colaciona jurisprudência e, ao final, pugna pelo provimento do seu intento recursal.

É o relatório.

VOTO

Não se trata, ainda, de lançar avaliações sobre a matéria de fundo que se processa no juízo "a quo", mas, pretende o ora recorrente, demandante na origem, a obtenção de comando judicial para o fim de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que prevê e garante o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"

Nesse sentido, determina o art. 98 do CPC/2015 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Fato é que a concessão do benefício não pressupõe a miserabilidade absoluta do requerente. Deve, portanto, comprovar não possuir condições de custear o processo sem prejuízo da sua subsistência e de sua família.

No caso vertente, os elementos constantes nos autos não evidenciam situação de precariedade econômica do recorrente.

Com efeito, verifico que os rendimentos mensais brutos do agravante totalizam quase R$ 10.640,66 (dez mil, seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos), conforme o contracheque juntado no evento 01, CHEQ6, do processo de origem); portanto, não condizem com a situação de hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da benesse da gratuidade.

Para além disso, os descontos decorrentes de empréstimos contraídos por livre manifestação de vontade do demandante não devem ser considerados para fins de diminuição da renda com a finalidade de demonstrar o merecimento da gratuidade da justiça.

Sendo assim, o pedido recursal deve ser indeferido "quando o juiz tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.404.526/Andrighi), como ocorre no caso concreto.

Já se decidiu:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. Para a concessão da gratuidade de justiça, a parte deveria demonstrar ao menos indícios de sua impossibilidade financeira, caso que não se caracterizou nos autos, pois não fora juntado nenhum documento capaz de comprovar a alegada necessidade. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. No caso, não há situação excepcional que justifique a concessão do benefício (...). NEGADO...

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