Acórdão nº 52440137320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 08-07-2022
Data de Julgamento | 08 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 52440137320218217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Nona Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002387616
19ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5244013-73.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais
RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD
AGRAVANTE: MARCOS HUMBERTO FETZER
AGRAVADO: RESIDENCIAL FREIBURG LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS HUMBERTO FETZER, inconformado com a decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FREIBURG LTDA., acolheu a avaliação do imóvel realizada por Oficial de Justiça.
Sustenta o agravante que a avaliação do Sr. Oficial de Justiça não corresponde à realidade do mercado.
Junta aos autos documento novo para demonstrar que, segundo avaliação de Vila Rica Imóveis (imobiliária que administra o Condomínio agravado), um imóvel localizado no mesmo condomínio do agravante, no centro de São Leopoldo/RS, e com metragem de 124.92 m² (menor do que a metragem do bem penhorado), está à venda pelo valor de R$ 851.064,00.
Entende que a decisão agravada deve ser reformada, para que seja realizada nova avaliação sobre o imóvel, na medida em que a avaliação já realizada apresenta o valor dos imóveis muito abaixo do valor de mercado.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Na decisão do Evento 9 foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Nas contrarrazões, o agravado impugnou o anúncio apresentado pelo agravante como referência, por ser "um documento isolado e desconectado da realidade do mercado (pois trata-se de um apartamento mobiliado colocado à venda pelos herdeiros, em vista do falecimento da mãe). E, sabe-se que por estar com valor muito superior ao preço de mercado, não tem obtido sucesso de venda. Ou seja, não serve como elemento probatório para desconstituir o laudo de avaliação realizado pelo Oficial de Justiça designado pelo Juiz, o qual realizou pesquisas em imobiliárias locais, analisou imóveis semelhantes à venda no bairro centro e verificou anúncios da web". Defendeu o acerto da avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. Requereu o desprovimento do agravo.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Quando do recebimento do agravo de instrumento, decidi nos seguintes termos:
Para que a eficácia da decisão recorrida seja suspensa, é necessário que, com a sua manutenção, haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I, c/c o artigo 995, ambos do Código de Processo Civil.
Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais impagas, relativas aos imóveis de matrículas nºs 62.663 (box de estacionamento) e 62.681 (apartamento duplex) do Cartório de Imóveis da Comarca de São Leopoldo/RS.
Os imóveis geradores da dívida em execução foram penhorados.
A decisão do evento 25 determinou a expedição de mandado de avaliação, por Oficial de Justiça, dos bens constritos.
Cumprindo o mandado, o Sr. Oficial de Justiça avaliou o apartamento e o box de estacionamento em R$730.000,00 (Evento 41, CERTGM1).
Ambas as partes se manifestaram sobre o valor da avaliação. O executado, na petição do Evento 43, defendeu que o valor de mercado dos bens em questão seria de R$ 1.060.000,00. O Condomínio exequente, na petição do Evento 45, informou ter solicitado avaliação de duas das mais tradicionais imobiliárias do município; uma delas apurou o preço total de R$ 650.000,00 e outra de R$750.000,00. Além disso, o Condomínio apresentou avaliação de perita avaliadora judicial, que apurou preço de venda de R$690.000,00.
Como se observa, duas das avaliações obtidas pelo Condomínio (R$750.000,00 e R$690.000,00) confirmam o acerto da avaliação apresentada pelo Sr. Oficial de Justiça, já que não discrepam significativamente do valor de R$730.000,00. Como já observado na decisão agravada, diferença de 5% a 10%...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO