Acórdão nº 52440690920218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52440690920218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001535878
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5244069-09.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em prol de RAQUEL NUNES ZIMMERMANN, preso preventivamente, acusado da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da ausência dos requisitos da prisão preventiva. Refere que a decisão que decretou a medida não trouxe fundamento concreto apto a justificar-lhe a necessidade. Argumenta que a revogação da prisão domiciliar e decretação da prisão preventiva é medida extrema, pois a paciente saiu de sua residência para ir à UPA e ao CAPS. Refere que os filhos necessitam dos cuidados maternos, afirmando que nunca estiveram em situação de vulnerabilidade na guarda da paciente. Menciona condições pessoais favoráveis da paciente, apontando ser primária e ostentar residência fixa. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja a paciente posta em liberdade.

Indeferida a liminar e dispensadas as informações, manifestou-se o Ministério Público pela denegação da ordem.

VOTO

Registro, por primeiro, que a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção -, tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação. E não traz qualquer ofensa ao princípio da presunção da inocência, mormente ante o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal cuja essência - proteção da sociedade – constitui objetivo preponderante no Estado Democrático.

Colhe-se que agentes policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram usuário adquirindo substância entorpecente do corréu Erlei e procederam à abordagem, sendo apreendidas, em posse do corréu Erlei e no interior da residência desse, aproximadamente 105,5g de cocaína, além de numerário fracionado e um aparelho de telefonia móvel.

Realizada análise1 dos dados extraídos do aparelho de telefonia móvel apreendido, constatou-se o envolvimento da paciente no tráfico de drogas, sendo responsável por vender e entregar substâncias entorpecentes a mando dos corréus Erlei (responsável por vender, guardar e entregar drogas) e Odair (do interior do estabelecimento prisional em que recolhido, exercia posição de chefe do tráfico de drogas).

Ato contínuo, cumprido mandado de busca e apreensão na residência da paciente, foram apreendidas uma porção de cocaína, pesando aproximadamente 3g; uma porção de maconha, pesando aproximadamente 1,8g; cinco embalagens plásticas utilizadas para embalar drogas; uma peneira com resquícios de pó branco; um pote incolor com resquícios de pó branco.

Nesse contexto, recebidos os autos (5005598-66.2021.8.21.0028/RS), a autoridade inquinada de coatora, com representação da autoridade policial e requerimento do Ministério Público, decretou a prisão preventiva de RAQUEL NUNES ZIMMERMANN (EVENTO 66), na forma do artigo 311 do Código de Processo Penal, em decisão que traz adequada fundamentação, fazendo alusão às circunstâncias que envolveram a prática do crime e trazendo argumentos plausíveis para a implementação da medida, como forma de garantia da ordem pública, verbis:

[...]

Cuida-se de analisar representação da Autoridade Policial, pela expedição de mandado de busca e apreensão e pela prisão preventiva de Odair Jose do Nascimento Galvão e Raquel Nunes Zimmermann pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente aos pedidos (evento 64).

É o breve relato.

Decido.

O pedido merece ser deferido.

A custódia provisória é uma medida que afeta o “status libertatis”, direito garantido constitucionalmente, e o seu deferimento, por ser uma medida excepcional, conforme leciona o § 6º do artigo 282 do CPP (redação dada pela Lei 12.403/11): “§ 6° A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”, deve obedecer ao princípio da legalidade, indicando-se os motivos para a restrição ao exercício do direito de liberdade.

Quanto ao “fumus boni iuris”, previsto no artigo 312, parte final, do Código de Processo Penal, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de sua autoria, os quais apontam serem os investigados autores dos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, como se depreende, especialmente, dos documentos acostados no relatório final do evento 60.

Nesse sentido, observo que, após a prisão de Erlei Galvão Pasquali e a apreensão de seu respectivo aparelho celular, foi possível identificar a participação de Odair Jose do Nascimento Galvão, o qual repassava ordens de dentro da casa prisional onde se encontra recolhido para Erlei repassar substâncias entorpecentes para Raquel Nunes Zimmermann, a qual posteriormente revendia a droga, conforme conversas e áudios transcritos na análise policial do evento 60, devendo-se ressaltar o teor da impressão dos analistas:

"Em 15/09/2021 ERLEI foi abordado pela Brigada Militar e em seu poder foram encontradas drogas, celular e dinheiro. Mediante autorização judicial foi realizada análise dos dados contantes no caparelho celular de ERLEI onde foram verificadas diversas conversas relacionadas a entrega de drogas feitas por ERLEI para usuários de drogas, (...)Foi possível verificar que ERLEI vendia/entregada drogas a mando de indivídiuo de alcunha "MASSA", surgindo a suspeita de se tratar de ODAIR JOSE DO NASIMENTO GALVÃO (atualmente recolhido na PMEI). "MASSA" foi citado em conversas de usuários com ERLEI, onde era referido que "MASSA" havia autorizado a entrega de drogas, bem como há áudios onde o interlocutor referia "estou neste número agora" e a voz identificada como sendo de ODAIR/MASSA. Além disso foi identificado um áudio datado de 09/08/2021 onde o interlocutor (MASSA) pede que ERLEI vá até a casa de DEBORA e deixe dinheiro com ela. Em pesquisa ao sistema policial (SCI) foi verificado que ODAIR/MASSA possui uma companheira de nome DEBORA MIRIAM SILVA DE OLIVEIRA, mesmo nome referido por MASSA. Ainda, em 06/09/2021, o interlocutor PARENTE envia um vídeo do interior de uma cela do sistema prisional muito semelhante a PMEI.É possivel verificar também que a interlocutora de número 55-9603 7103 se trata de RAQUEL NUNES ZIMMERMANN. Sua identificação foi possível em razão da imagem do watts (perfil), bem como pelas referencias que fez em trabalhar num 24 horas (Imperio da Ceva) e se referir ao namorado como MARCIO (MARCIO ROBERTO KOEHLER). É possível verificar que RAQUEL além de fazer uso de drogas, vende drogas que recebe de ERLEI, assim como entrega drogas para ele (...)".

Tocante ao “periculum libertatis”, previsto na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a autorizar a segregação da liberdade, decalca-se que os investigados geram perigo à sociedade, notadamente em razão de, em tese, integrassem associação voltada à traficância a ser empreendida na cidade de Santa Rosa/RS, chefiada do interior de estabelecimento prisional. Ainda, o delito de tráfico de drogas é de natureza grave, pois coloca em risco a ordem pública, sendo que, se não forem detidos, provavelmente, continuarão exercendo a traficância e, consequentemente, prejudicando mais jovens e famílias da nossa comunidade.

Por outro lado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, com a redação dada pela Lei 12.403/11, são desproporcionais à gravidade do delito, além de não serem suficientes para impedir a continuidade da prática do tráfico de drogas.

Sinalo que a prisão preventiva poderá ser decretada quando não houver medidas cautelares necessárias e adequadas ao caso concreto. Ademais, os crimes em questão possuem pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, sendo permitida a segregação cautelar, nos moldes do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.

No caso em tela, entendo que a custódia preventiva se mostra como a melhor forma de preservar a garantia da ordem pública, restando a medida perfeitamente autorizada.

Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ODAIR JOSE DO NASCIMENTO GALVÃO e RAQUEL NUNES ZIMMERMANN, para a garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 282, §6º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, devendo ocorrer seu recolhimento às casas prisionais em que já se encontram segregados, onde ficarão à disposição deste Juízo.

Expeçam-se mandados de prisão, em caráter restrito, com data de validade em 13/10/2040.

Ainda, conforme requerimento do Delegado de Polícia e, considerando que presentes as fundadas razões a autorizarem essa medida acautelatória, de acordo com o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e artigo 240, §1º, do Código de Processo Penal, DEFIRO a Busca e Apreensão pleiteada.

Sinale-se que a presente busca e apreensão se refere a drogas, armas, documentos, aparelhos celulares, anotações, bem como outros objetos necessários para a comprovação do delito investigado, ou de origem ilícita, eventualmente encontrados nos seguintes locais:

a) Rua Almirante Barroso, nº 115, (esquina com a Rua Paraguai), em Santa Rosa/RS, residência de Raquel Nunes Zimmermann;

b) Rua Apolo Batista Paz, nº 40, Planalto,...

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