Acórdão nº 52441488520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52441488520218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002224812
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244148-85.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração de herança

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bernardo S. R., contra a decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de aluguel pelo uso exclusivo de bem de espólio, deferiu o pedido de tutela de urgência, e estabeleceu aluguéis provisórios e mensais no valor de R$637,50.

Em razões de evento 01, o agravante, preliminarmente, alegou a incompetência da Vara Judicial de São Jerônimo para o processamento do feito. Explicou que o imóvel sobre o qual se pede aluguel situa-se na cidade de Porto Alegre/RS, portanto, o juízo competente para o processamento da demanda é o foro da Capital. Referiu que todas as ações que versam sobre condomínio são de competência absoluta, e não guardam qualquer vinculação com o juízo do inventário, restando equivocada a distribuição da ação para a comarca em que o processou. Colacionou julgados. Mencionou que alegou a incompetência em contestação e reconvenção, tendo o juízo sido omisso, podendo esta Corte apreciá-la, pois a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Arguiu, ainda, que a inicial foi recebida com valor da causa incorreto, já que a agravada atribuiu o valor de um mês de locativo, em descumprimento à regra processual que determina uma anuidade. No mérito, alegou que a agravada indicou valor de aluguel resultado de pesquisa no Google. Afirmou que, ao contrário do que feito pelo agravado, consultou corretor de imóveis, que avaliou o aluguel entre R$ 1.800,00 e R$2.100,00, o que resultaria em aluguel para si no valor de R$450,00. Discorreu sobre suas possibilidades financeiras. Destacou que, diante das divergências existentes entre as partes, o inventariante é dativo nomeado, às expensas do espólio. Destacou que reside no bem juntamente com a genitora, a qual tem direito real de habitação, pois ex-esposa do falecido, assim, descabe a cobrança de locativos contra ela. Mencionou a existência de comodato em seu favor, entregue de forma gratuita pelos pais, por prazo indeterminado. Discorreu sobre a partilha dos bens. Arrazoou acerca do pedido subsidiário de redução do aluguel. Postulou o provimento do recurso, a fim de que, preliminarmente, seja declarada a incompetência do juízo, declarando-se nula a decisão proferida. No mérito, seja reconhecida a impossibilidade de fixar alugueis enquanto perdurar a discussão acerca dos bens que deverão compor o pagamento da meação da companheira Fabiana, discutida por meio do processo 5001057-75.2021.8.21.0032. Subsidiariamente, requereu a redução do valor dos aluguéis arbitrados, passando para R$450,00. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça.

Em decisão de evento 04, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.

Em contrarrazões de evento 11, a parte agravada requereu o desprovimento do recurso.

Em parecer de evento 14, o Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Vaz Seelig, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação de arbitramento e cobrança de aluguel pelo uso exclusivo de bem de espólio, deferiu o pedido de tutela de urgência, e estabeleceu aluguéis provisórios e mensais no valor de R$637,50.

Preliminarmente, não conheço do pedido de incompetência do juízo, tendo em vista que, ainda que o agravante mencione que se trata de nulidade absoluta, a qual pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição, constata-se que a questão já foi levantada junto à origem, e resta pendente de análise pela Julgadora monocrática, oportunidade que não pode esta Câmara examiná-la, ao menos por ora, sob pena de supressão de instância.

Igualmente, deixo de conhecer a alegação de incorreção no valor da causa, tendo em vista quem também não foi objeto da decisão recorrida.

No mérito, a agravada, representada por sua genitora, ajuizou a presente demanda, considerando a existência de inventário judicial de Rogério S. R., seu genitor, falecido em 22.04.2020, tendo, naqueles...

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