Acórdão nº 52442215720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52442215720218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001534569
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5244221-57.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ABEL THURMER BUENO em favor de T. C. L., apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul/RS.

Narra a inicial que o paciente foi preso em flagrante no dia 17 de novembro de 2021, pela suposta prática de tráfico de drogas.

Alega o impetrante a nulidade do decreto preventivo, em razão da não realização da audiência de custódia. Sustenta a ilegalidade da prisão, referindo a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Destaca o princípio da presunção de inocência. Refere as condições pessoais favoráveis do paciente, requerendo a concessão da ordem, ou alternativamente, a aplicação de medidas diversas.

A liminar foi indeferida.

Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. José Pedro M. Keunecke é pela denegação da ordem.

VOTO

Inicialmente, no tocante à não realização da audiência de custódia, tenho que tal fato, por si só, não é apto a ensejar a nulidade da segregação preventiva, pois observadas as outras garantias processuais e constitucionais. É esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da 8ª tese fixada na edição nº 120 da Jurisprudência em teses do STJ: Realizada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, fica superada a alegação de nulidade porventura existente em relação à ausência de audiência de custódia.”

Além disso, no atual cenário de pandemia de covid-19, o art. 8º, caput, da Recomendação nº 62 do CNJ aconselha os magistrados a considerarem a supramencionada pandemia como motivação idônea para a não realização de audiências de custódia.

Quanto à decisão judicial que decretou a prisão preventiva da paciente, tenho que foi idônea e concretamente fundamentada, tendo demonstrado a efetiva necessidade da segregação cautelar, sendo apta, portanto, a sustentar o decreto prisional.

Conforme se observa nos autos eletrônicos, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram apreendidas em seu quarto duas porções de maconha, pesando aproximadamente 19,7 gramas. Segundo consta, a mando de um detento que encontra-se recolhido no Presídio Regional de Pelotas/RS, o acusado armazenava as drogas em sua residência e efetuava a entrega para venda aos consumidores.

Nesse contexto, é evidente que a eventual liberdade da paciente constituiria inequívoco abalo à ordem pública.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao contrário do alegado pelo impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, tendo demonstrado a necessidade da segregação cautelar, para fins de garantir a ordem pública.

É verdade que a gravidade abstrata do delito, por si só, não pode servir de fundamento para validar a decretação da prisão preventiva. Todavia, nada obsta que esse argumento seja sopesado no conjunto das circunstâncias que formam a convicção do Julgador sobre a necessidade de resguardar a ordem pública.

Ademais, sabe-se que o tráfico é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que despertam o uso e a venda de drogas.

Embora a Constituição Federal consagre o princípio da presunção de inocência, deve-se levar em consideração que a mesma Carta permite a prisão provisória no art. 5º, LXI e LXVI, não havendo qualquer relação entre um decreto prisional preventivo bem fundamentado e a presunção de inocência, como é o caso.

Outrossim, o fato de o paciente ser estudante, possuir bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não constitui razão suficiente para, por si só, repelir a necessidade da prisão ou autorizar sua liberdade.

Por outro lado, não se afigura possível a aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva, vez que esta, no caso...

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