Acórdão nº 52442402920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52442402920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003771474
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5244240-29.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública, face à decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado da VEC Regional de Novo Hamburgo, que acolheu pedido do Ministério Público e determinou a incidência da fração de 1/1 no processo n.º 019/2.05.0081016-5, no tocante ao livramento condicional, ao apenado JOSE RICARDO TEIXEIRA SILVA.

Sustenta que não pode ser inserido o processo nº 019/2.05.0081016-5 na vedação de deferimento do livramento condicional, por conta da derrogação tácita da previsão do art. 83, inciso V, parágrafo único do CP, pelas disposições do art. 112, incisos VI, "a", VIII da LEP.

Requer a reforma da decisão agravada, para que incida a fração de 2/3 de pena no tocante ao livramento condicional, no processo nº 019/2.05.0081016-5.

Foram apresentadas contrarrazões.

Em juízo de retratação a decisão agravada foi mantida.

O Ministério Público ofertou parecer pelo desprovimento do recurso defensivo.

É o relatório.

VOTO

Adianto que o recurso defensivo não merece acolhida.

Em consulta ao Sistema SEEU, extrai-se do relatório da situação processual executória contida no PEC n.º 6002969-18.2010.8.21.0019, que o apenado JOSE RICARDO cumpre pena total de 45 anos, 05 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas, latrocínio e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Iniciou o cumprimento da pena em 02.07.2006, possuindo saldo remanescente de 27 anos, 11 meses e 20 dias.

No curso do cumprimento da reprimenda, o Ministério Público postulou a retificação no relatório da situação processual executória, porquanto tratando-se de apenado reincidente específico na prática de crime hediondo, tal deveria atrair a incidência do disposto no art. 83, inciso V1, do Código Penal (sequencial 292).

Sobreveio a decisão agravada nos seguintes termos (sequencial 299):

Vistos.

Inicialmente, em relação ao processo 019/2.05.0081016-5, a fração aplicada para progressão permanece de 2/5, uma vez que o fato foi praticado antes das alterações introduzidas pela Lei 11.464/07.

No entanto, considerando que o apenado é reincidente específico em delito hediondo, sendo a reincidência uma condição pessoal e deve refletir em toda a execução, a fração para fins de progressão de regime quanto ao processo 5009393-65.2021.8.21.0033 deve ser de 3/5.

Bem assim, no tocante ao livramento condicional, deverá incidir a fração de 1/1 para os processos 019/2.05.0081016-5 e 5009393-65.2021.8.21.0033.

Retifique-se.

Intimem-se.

Diligências legais.

Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal, e, estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios.

Por outro lado, "com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), foi revogado expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (art. 19 da Lei n. 13.964/19), passando a progressão de regime, na Lei de Crimes Hediondos, a ser regida pela Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), a qual, em seu art. 112, modificou a sistemática da progressão de regime, introduzindo critérios e percentuais distintos e específicos para cada grupo, a depender da natureza do crime" (AgRg no REsp 1.932.143/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).

Na hipótese em apreço, o apenado cumpre pena, dentre outros, pelos delitos de latrocínio e de tráfico de drogas, ou seja, é reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.

E, conforme entendimento do STJ, tratando-se de condenado reincidente específico em crime hediondo, o livramento condicional continuará sendo regulado pelo Código Penal e a progressão de regime será regulada pela Lei de Execução Penal, in verbis:

HABEAS COUS. REINCIDENTE ESPECÍFICO. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. HABEAS COUS DENEGADO.
1. Consoante o art. 83, V, do Código Penal, o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. O art. 44 da Lei n. 11.343/2003 traz idêntica vedação aos sentenciados por incursão nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 a 37, do mesmo regramento.
2. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou os dispositivos em apreço, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares.
3. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT