Acórdão nº 52443494320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Execução Penal
Número do processo52443494320228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003106230
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Execução Penal Nº 5244349-43.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro de vulnerável CP art. 217-A

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

CARLOS A.G.P. agrava da decisão proferida pelo 1º JUIZADO DA 2ª VEC DE PORTO ALEGRE que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.

Argumenta que o agravante é idoso e acometido de doenças graves.

Oferecida contrariedade.

A decisão foi mantida.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a decisão agravada:

Vistos.

Cuida-se de pedido de prisão domiciliar ao fundamento que o reeducando é acometido por enfermidade.

O Ministério Público, com vista dos autos, opinou pelo indeferimento do pleito.

Decido.

A concessão de prisão domiciliar, afora as hipóteses do artigo 117 da LEP, somente é cabível em casos excepcionais, dentre as quais está a doença grave, que deve estar cabalmente demonstrada, acompanhada da comprovação da impossibilidade de tratamento no interior do estabelecimento prisional.

O art. 117 da LEP expõe um rol taxativo de possibilidades para fins de concessão de segregação no domicílio do condenado, senão, vejamos:

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

II - condenado acometido de doença grave;

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

IV - condenada gestante.

No caso dos autos, o sentenciado cumpre reprimenda em regime fechado e ostenta elevado saldo de pena remanescente, portanto, não se amolda aos requisitos fixados na legislação para deferimento de prisão domiciliar especial. Além disso, não consta nos autos impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que prejudica, igualmente, a concessão de prisão domiciliar humanitária.

Pelas razões expostas, acolho a promoção ministerial e INDEFIRO o pedido de prisão domiciliar.

Comunique-se à SUSEPE. Intimem-se.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2022.

Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior

Juiz de Direito

E parte da justificativa do parecer:

No mérito, não merece provimento o agravo interposto.

A rigor, conforme dispõe o artigo 117 da Lei de Execução Penal, só é admissível a prisão domiciliar ao beneficiário de regime aberto, (I) condenado maior de 70 (setenta) anos; (II) condenado acometido de doença grave; (III) condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e (IV) condenada gestante.

Pois bem, não se desconhece que o STJ tem admitido a prisão domiciliar humanitária para condenando em regime diverso do aberto.

Ressalva, entretanto, a necessidade de que fique demonstrada, a par da debilidade por doença grave do condenado, a impossibilidade de assistência médica no estabelecimento prisional, assim:

.../...

No caso, não restou demonstrada a situação excepcional. Não foi comprovada a debilidade extrema do apenado por doença grave, tampouco a impossibilidade de receber tratamento adequado no estabelecimento prisional.

Aliás, cabe salientar, no tocante ao estado atual de saúde do agravante, que conforme laudo médico datado de 31.08.2022 (seq. 49.1), atestou-se que ele compareceu a consulta médica de avaliação geral, caminhando normalmente, em bom estado geral e com sinais vitais dentro dos parâmetros normais.

ANTE O EXPOSTO, o parecer do Ministério Público, em Segunda Instância, é pelo conhecimento e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do agravo. Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.

JOSÉ PEDRO M. KEUNECKE

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Em execução, desde 29 de julho de 2022, pena privativa de liberdade de oito anos e quatro meses de reclusão, por incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal.

O artigo 117 da Lei de Execução Penal é taxativo ao elencar as possibilidade de deferimento da prisão domiciliar especial. No entanto, a jurisprudência tem admitido a flexibilização deste dispositivo para casos em que o apenado esteja acometido de grave doença, se o tratamento não pode ser disponibilizado dentro do estabelecimento prisional.

No caso em tela, o agravante encontra-se acometido de Alzheimer e hipertensão arterial. No entanto, não há elementos nos autos que comprovem que tais doenças não possam ser tratadas dentro do estabelecimento prisional. Não evidenciando, portanto, a necessidade da concessão do benefício.

Ademais, a natureza hedionda do delito praticado pelo agravante, requer um cuidado especial para a análise da prisão domiciliar.

Nesse sentido, este o entendimento desta e.Corte:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO INTERIOR DA CASA PRISIONAL. Havendo elevado saldo de pena a cumprir e levando-se em conta a gravidade dos crimes que o apenado cometeu (atentados violentos ao pudor, em continuidade delitiva - de caráter hediondo) e que não há nenhum elemento que aponte a impossibilidade de tratamento para as doenças informadas no interior da Casa Prisional, não é o caso de deferir o pedido de concessão de prisão domiciliar de caráter humanitário. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 51622432420228217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 25-11-2022)

Portanto, ainda que aqui se trate de doenças que mereçam atenção, o fato de sua existência, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do benefício.

Pelo exposto, uma vez não evidenciada razão para o deferimento excepcional da prisão domiciliar humanitária, deve ser mantida a decisão agravada.

- CONCLUSÃO.

Voto por negar provimento ao agravo defensivo.



Documento assinado eletronicamente por IVAN LEOMAR BRUXEL, Desembargador Relator, em 2/3/2023, às 18:57:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20003106230v11 e o código CRC 6d819f93.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): IVAN LEOMAR BRUXEL
Data e Hora: 2/3/2023, às 18:57:10



Documento:20003356256
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Agravo de Execução Penal Nº 5244349-43.2022.8.21.7000/RS

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

VOTO DIVERGENTE

Eminentes colegas, peço vênia para divergir quanto ao...

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