Acórdão nº 52444103520218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo52444103520218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001541011
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5244410-35.2021.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002600-05.2021.8.21.0165/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

PACIENTE/IMPETRANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: MOISES DE OLIVEIRA ROCHA (OAB RS075498)

IMPETRADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de VINICIUS ADRIANO DA SILVA GODOY, alegando que este sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da comarca de Eldorado do Sul, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de tóxicos.

O presente habeas corpus busca a concessão de liberdade provisória ao paciente. Sustenta a defesa que este se encontra segregado de modo injustificado, alegando excesso de prazo na formação da culpa, eis que a prisão remete há três meses, sem ter sido o paciente ouvido em juízo, o que não vislumbra ocorra de modo próximo.

Refere ausentes os requisitos do artigo 312, do CPP, a justificar a constrição cautelar e a manutenção desta, bem como aduz da falta de fundamentação do decreto de prisão.

Afirma que dito paciente apresenta predicados pessoais favoráveis; projeta que em caso de eventual condenação, a pena será cumprida em regime mais brando.

Aduz matéria de mérito, em especial, falta de indícios suficientes de autoria, enfatizando que o gravame da prisão não mais lhe pode ser imposto. Assevera que a prisão fere o princípio da presunção de inocência e configura antecipação de punição, endossando a viabilidade de se responder ao feito em liberdade, eis que o delito não se reveste de violência ou grave ameaça.

Busca a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade, almejada prioritariamente.

Seguiu-se apreciação da liminar, ocasião em que indeferida a mesma.

Dispensadas as informações, colheu-se, na sequência, o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça, no rumo da denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

Adianto que denego a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal.

Assim me manifestei, quando despachei o pleito liminar:

“Vistos.

Indefiro o pedido de concessão da ordem impetrada em caráter liminar, figura de criação pretoriana e destinada a casos excepcionais, nos quais não se enquadra o presente, malgrado os ponderáveis argumentos expostos na inicial.

Com efeito, do exame detido dos autos apreende-se que o paciente era investigado, juntamente com outros indivíduos, pela prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas.

Em acolhimento à representação formulada pela autoridade policial, precedida de manifestação do Ministério Público, a digna magistrada de primeiro grau decretou a prisão temporária do paciente e de outros dois investigados, com fulcro no artigo 1º, inciso I e III, alínea “n” da Lei n.º 7960/89.

A r. decisão está assim fundamentada (5001588-53.2021.8.21.0165):

"(...)

1.- Trata-se de pedido de prisão temporária, de expedição de mandado de busca e apreensão e de autorização de uso provisório de veículo apreendido e, ainda, de acesso a aparelho telefônico apreendido pela Autoridade Policial, objetivando a segregação de VINICIUS ADRIANO DA SILVA GODOY, RICHER DAVI PIRES DA SILVA e ANGELO ROBERTO DOS SANTOS, em razão de suspeita de autoria do crime de tráfico de drogas e associação ao tráfico (art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06).

O Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas solicitadas.

Brevíssimo relatório. Decido.

2.- Da prisão temporária

Nos termos da Lei n.º 7960/89, cabe a decretação de prisão temporária quando esta for imprescindível para a investigação policial, nas hipóteses em que o investigado não tiver residência fixa ou havendo fundadas razões para tanto. As alíneas do artigo 1º da referida lei referem os delitos que permitem a decretação da medida.

No caso em tela, verifico presentes os requisitos para a concessão do pedido com base no art. 1º, I e III, alínea “n” da Lei n.º 7960/89, de acordo com o relato policial. O delito que se busca apurar é o de tráfico de drogas, sendo um daqueles elencados no dispositivo legal referido. Confira-se o teor do aludido artigo, verbis:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; (...)

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)

n) tráfico de drogas.

Ademais, existem fundadas razões para o deferimento da medida em razão da prisão em flagrante dos acusados no cumprimento do MBA nº 5001199-05.2020.8.21.0165/RS, bem como pela extração de dados dos aparelhos celulares dos investigados, o qual demonstra suficientes indícios de autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, bem como outros delitos como o porte ilegal de arma de fogo.

Assim, entendo necessária a decretação da prisão temporária dos representados como meio indispensável para que se possa proceder na conclusão do inquérito policial.

Com relação ao prazo da prisão temporária nos crimes em que envolvido o representado, a legislação aplicável ao caso delineado (Lei n.º 8.072/90), assim explicita:

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (...)

§ 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n o 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”. (grifo nosso).

Em face de todo o exposto, assim como acolhendo o parecer do Ministéio Público, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA de VINICIUS ADRIANO DA SILVA GODOY, RICHER DAVI PIRES DA SILVA e ANGELO ROBERTO DOS SANTOS pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1º, I e III, alínea “n” da Lei n.º 7960/89.

(...)".

A prisão temporária de Vinícius foi efetivada em 22SET2021, sendo posto em liberdade após o transcurso do prazo legal.

Concluído o inquérito policial, a autoridade policial indiciou o paciente e o investigado Richer, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/06 (evento 1, REL_FINAL_IPL4). Em paralelo, representou pela decretação da prisão preventiva dos investigados (evento 1, REPRESENTACAO_BUSCA1), sendo acolhida pelo juízo a quo, em decisão assim fundamentada:

"(...)

Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva dos acusados, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, majorados pelo uso de arma de fogo.

O Ministério Público endossou favoravelmente ao pedido formulado.

Brevíssimo relatório. Decido.

2.- Da prisão preventiva

O art. 311 do Código de Processo Penal dispõe:

Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Já o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal desde que haja prova da existência do crime e indícios da autoria.

No caso em tela, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de prisão preventiva, ora apresentado.

O fumus comissi delicti, ou seja, a justa causa, atinente ao crime ora investigado, resta mais que demonstrado nos autos, conforme a investigação conduzida e elementos aportados ao expediente, onde revelada a autoria e a materialidade dos crimes.

Quanto ao periculum libertatis, tenho que imprescindível o deferimento da medida, eis que, caso mantidos em liberdade, os acusados continuarão a perpetrar os delitos em comento, inclusive com grau de periculosidade elevada ante a utilização de armas de fogo para domínio de território, auxiliando na prática dos ilicítos.

Desta via, com a segregação cautelar ora buscada, assegura-se a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

Em face de todo o exposto, e com o parecer favorável do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de VINICIUS ADRIANO DA SILVA GODOY e RICHER DAVI PIRES DA SILVA, para a garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.

Expeçam-se os competentes mandados de prisão, com prazo de validade até 27/06/2041, devendo ser mantidas as cautelas de sigilo até o efetivo cumprimento da medida.

(...)".

A prisão preventiva de Vinícius foi efetivada em 03DEZ2021.

Concluído o...

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