Acórdão nº 52444256720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52444256720228217000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003174272
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244425-67.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Integralidade

RELATORA: Desembargadora LAURA LOUZADA JACCOTTET

AGRAVANTE: FLAVIO LUIZ LIMA BARRETO

AGRAVANTE: MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR

AGRAVANTE: TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR

AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUCESSÃO DE MARIA DE LOURDES LIMA BARRETO, TELMO RICARDO ABRAHÃO SCHORR E OUTROS, nos autos da execução de sentença que move em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS, contra a seguinte decisão:

Em suas razões, sustentou, em suma, que o sucessor da parte autora não foi localizado para que o repasse dos valores fosse efetivado, razão por que foi retido o valor dos honorários contratuais. Aduziu que o restante do valor foi devolvido aos autos. Alegou que o crédito atinente aos honorários contratuais pactuados se refere a negócio válido e eficaz, portanto a retenção é devida. Referiu que se trata de verba com caráter alimentar. Apontou que há decisão do TJRS autorizando a retenção em caso análogo. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Postulou o provimento para revogar a determinação de restituição dos valores referentes aos honorários contratuais retidos.

Foram apresentadas contrarrazões.

Nesta instância, o Ministério Público apresentou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o breve relatório.

VOTO

Conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise.

Não havendo nos autos qualquer alteração no cenário constatado na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, peço vênia para me apropriar dela no que for pertinente, adotando-a como razões de decidir nesta oportunidade.

Cuida-se de execução da sentença que condenou o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS ao pagamento da pensão com os vencimentos integrais que o ex-servidor, falecido, ganharia se vivo fosse (evento 3, PROCJUDIC2, p. 10) para a parte autora, MARIA DE LOURDES LIMA BARRETO.

Em 20/10/2010, houve o falecimento da autora, motivo pelo qual o seu filho, FLÁVIO LUIZ LIMA BARRETO, se habilitou nos processo para receber os valores devidos para a de cujus (evento 3, PROCJUDIC4, p. 41-49).

Assim, foi requerida a execução da sentença contra o IPERGS no valor de R$ 156.006,21 à época (evento 3, PROCJUDIC6, p. 01-04). Após sentença dos embargos à execução propostos pelo IPERGS, restou requisitado o precatório no valor de R$ 166.850,65 (evento 3, PROCJUDIC9, p. 03-04) em favor de FLÁVIO LUIZ LIMA BARRETO, o qual, conforme consulta, ainda aguarda pagamento1.

Outrossim, a título de honorários de sucumbência, foram expedidos alvarás automatizados para o levantamento do valor pelos procuradores da parte exequente (evento 3, PROCJUDIC9, p. 11 e evento 3, PROCJUDIC10, p 18).

Além disso, o exequente postulou o pagamento de saldo remanescente relativo ao valor principal, tendo em vista, em suma, a demora no cumprimento da decisão judicial pelo IPERGS à época (parcelas posteriores ao trânsito em julgado). Na sequência (evento 3, PROCJUDIC10, p. 44), o autor concordou com o pagamento do valor de R$ 49.334,94, com a expedição do alvará em nome de FLÁVIO LUIZ LIMA BARRETO posteriormente (evento 3, PROCJUDIC11, p. 03).

Todavia, em 27/01/2020, os procuradores da parte exequente informaram que, ao tentar contatá-la para efetuar o repasse do valor do alvará referente ao saldo remanescente, não conseguiram localizar FLÁVIO LUIZ LIMA BARRETO.

Diante disso, os advogados do exequente comunicaram que, do valor total do alvará levantado (R$ 49.334,94), realizaram a devolução da quantia de R$ 34.572,20 em conta judicial, sob o fundamento de que a diferença consistia na verba honorária contratual (evento 3, PROCJUDIC11, p. 12-15), uma vez que pactuado o valor de 30% dos valores brutos efetivamente recuperados e depositados pelo IPERGS.

O juízo a quo determinou que os procuradores devolvessem o valor relativo aos honorários contratuais, sob pena de bloqueio (evento 3, PROCJUDIC11, p. 16). Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo de instrumento.

Pois bem.

Adianto que o recurso não merece prosperar.

De início, veja-se que os valores foram retidos pelos advogados sem que houvesse requerimento judicial para tanto, conforme destacou o juízo de primeiro grau na decisão atacada.

Com efeito, para que o procurador possa reter os honorários contratuais, faz-se imprescindível que, previamente, requeira a retenção quando da expedição do precatório ou da RPV e junte o contrato respectivo, conforme se depreende do art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94, in verbis:

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.

Além disso, não há nos autos comprovação de que os procuradores efetuaram medidas para contatar a parte exequente, ainda que pudessem ser inexitosas.

Igualmente, a viabilidade da reserva de honorários contratuais exige, também, a inexistência de litígio com o mandatário e a ausência de revogação do mandato.

É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PEDIDO. INTEMPESTIVIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
2. A alteração das premissas fáticas definidas pelo voto condutor não pode ser objeto de apreciação nesta Corte, em respeito ao verbete sumular 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.922.059/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/94. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DA PARTE. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou o precatório" (REsp 1.106.306/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.5.2009).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.280.534/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 12/12/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. OBJETO DE RPV. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Constata-se que, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório.
3. Contudo, os honorários contratuais, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no art.100 da Constituição Federal. Assim, quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. Precedentes: AgRg na...

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