Acórdão nº 52444975420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52444975420228217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003375463
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244497-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: CLAUDIO STEINER

AGRAVADO: AUXILIADORA PREDIAL LTDA

AGRAVADO: FABRICIO DREYER DE AVILA POZZEBON

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO STEINER contra decisão do 2º Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita na ação declaratória de rescisão contratual cumulada com inexigibilidade de débito e multa contratual indenização por danos morais e materiais ajuizada contra AUXILIADORA PREDIAL LTDA. e FABRÍCIO DREYER DE AVILA POZZEBON, nos seguintes moldes (evento 57, DESPADEC1): "[...]Indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela parte autora no Evento 38, pois a sua declaração de Imposto de Renda evidencia que se trata de pessoa com recursos suficientes para suportar as despesas do processo. [...]".

Em suas razões, alega não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Pede o provimento do recurso (evento 1, INIC1).

O recurso foi recebido com efeito devolutivo (evento 5, DESPADEC1).

Apresentadas as contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1 e evento 11, CONTRAZ1).

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

O caso envolve a pretensão do agravante discutir o contrato de locação comercial firmado em agosto de 2012, versando a inconformidade recursal a respeito da (im)possibilidade de conceder o benefício da AJG.

Assiste razão ao agravante.

Isso porque a declaração de imposto de renda evidencia o recebimento, no ano de 2021, de R$56.681,65, a título de rendimentos tributáveis, R$8.284,67, a título de rendimentos isentos e não tributáveis; e R$1,79, a título de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva (evento 1, COMP3), montante mensal inferior ao patamar de 05 salários-mínimos adotado por esta Câmara para a concessão do benefício sem maiores perquirições.

Some-se a isso o fato de ele ter tido considerável redução das reservas monetárias no ano de 2021 (de R$171.153,47 para R$11.106,51 - evento 1, COMP3) e de ele estar sendo executado pelo referido contrato de locação.

Nesse contexto, o fato de ele ser sócio de duas empresas, neste momento, não são suficientes para altera esse entendimento, o que pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive pelo juízo de origem, se evidenciada capacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.

Assim, voto no sentido de dar provimento ao recurso, concedendo a assistência judiciária gratuita ao agravante.



Documento assinado eletronicamente por JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, Desembargadora Relatora, em 9/3/2023, às 12:36:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código...

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