Acórdão nº 52444995820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo52444995820218217000
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002006741
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5244499-58.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação Parental

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELA M. M. em face da decisão que, nos autos da ação declaratória de alienação parental, cumulada com guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, ajuizada por ANDERSON C. P., rejeitou a reconvenção, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por não haver conexão com o objeto da ação principal (evento 129 do processo nº 5017486-16.2021.8.21.0001/RS).

Sustenta que: (1) há conexão entre a ação principal e a reconvenção, pois o núcleo central das duas ações é a união estável havida entre os litigantes e seus frutos, dentre eles o nascimento da infante GIOVANA; (2) o agravado mencionou que não há bens a serem partilhados em decorrência da dissolução da união estável, porém há bens, direitos e dívidas sujeitos a partilha; (3) à luz dos princípios da economia processual, celeridade e da colaboração, é de ser admitida a reconvenção proposta, com a prolação de decisão de mérito. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de receber a reconvenção.

Não houve resposta.

O Ministério Público opina pelo não conhecimento e, no mérito, pelo não provimento (evento 15, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cabe tecer algumas considerações acerca do cabimento do manejo do presente agravo de instrumento.

Como já adiantei quando do recebimento do recurso, o não recebimento da reconvenção equivale, de certa forma, ao desacolhimento de questão que diz respeito ao mérito do processo. Desse modo, a decisão agravada se amolda à previsão do inc. II do art. 1.015 do CPC, sendo cabível a interposição do presente agravo de instrumento.

Mesmo que se entendesse que a decisão que não recebe a reconvenção não se amolda ao rol do art. 1.015 do CPC, ainda assim subsistiria causa para o conhecimento do agravo de instrumento. Ora, é evidente não haveria qualquer utilidade que a questão ora devolvida à apreciação fosse examinada apenas em sede de apelação ou contrarrazões a este recurso, depois de transcorrida toda instrução processual.

Contudo, no mérito, não prospera a inconformidade da agravante.

Conforme a previsão do art. 343, caput, do CPC, é lícito ao réu propor, na contestação, reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Ocorre que, no caso, trata-se de ação declaratória de alienação parental cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos, sendo todas essas pretensões relacionadas unicamente à filha dos litigantes. Por essa razão, descabe admitir que, em reconvenção, a demandada formule pretensão de dissolução de união estável e partilha de bens, temas distintos que somente dizem respeito a questões patrimoniais que envolvem apenas os próprios litigantes.

É nessa mesma linha o parecer ministerial da lavra da em. PROCURADORA DE JUSTIÇA VELEDA MARIA DOBKE, cujo excerto peço vênia para transcrever, integrando seus fundamentos às razões de decidir:

"(...) Em que pese os relevantes argumentos da agravante, por mais que o pedido de dissolução da união estável...

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